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Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 45589/2008

19/04/2008 18:49:29

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DECRETO 45.589, DE 9-4-2008
(DO-RS DE 10-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS

Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– Prorroga, até 30-4-2008, a isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria promovidas por cooperativas sociais cujo valor total de saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, não seja superior a 45.000 UPF-RS, bem como nas remessas, dentro do território nacional, de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia;
– Estabelece ressalvas à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica;
– Inclui a mastectomia entre as hipóteses de alterações do corpo humano, com comprometimento da função física, elencadas para a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores novos e efetua ajuste técnico;
– Altera a relação de medicamentos similares sujeitos à redução de base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.578 – No artigo 9º, é dada nova redação ao inciso CXXI e ao caput do inciso CXXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“CXXI – saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10-11-99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 35.160, de 23-3-94;”
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, até 30 de abril de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 24/2008, publicado no Diário Oficial da União de 27-3-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.579 – No artigo 26-A, é dada nova redação ao caput do inciso I, à alínea “g” do inciso II e às alíneas “c” e “d” do parágrafo único, conforme segue:
“I – a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações:”
“g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;”
“c) na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) na hipótese da alínea ‘e’ do inciso II do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
Art. 3º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.580 – No artigo 9º do Livro I, a nota 02 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”
ALTERAÇÃO Nº 2.581 – Na tabela do Apêndice XXXII:
a) ficam acrescentados os seguintes produtos, observada a ordem alfabética:

NOME

APRESENTAÇÃO

LABORATÓRIO

 “MICOTICS
NITRATO DE MICONAZOL 2% CREME – 30 G
LIFAR
MUCOLIVRE ADULTO
CARBOCISTEÍNA – XAROPE EXPECTORANTE – 100 ML
LIFAR
MUCOLIVRE INFANTIL
CARBOCISTEÍNA – XAROPE EXPECTORANTE – 100 ML
LIFAR
PIO-SECTO
PERMETRINA 1% – MATA PIOLHOS E LÊNDEAS – 60 ML
LIFAR"

b) fica excluído o seguinte produto:

NOME

APRESENTAÇÃO

LABORATÓRIO

“FORTEVIRON

250 MG 60CP

WALDOMIRO PEREIRA”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.578, a 1º de janeiro de 2008, e, quanto à Alteração nº 2.580, a 1º de março de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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