Rio Grande do Sul
DECRETO
45.589, DE 9-4-2008
(DO-RS DE 10-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97:
Prorroga, até 30-4-2008, a isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria promovidas por cooperativas sociais cujo valor total de saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, não seja superior a 45.000 UPF-RS, bem como nas remessas, dentro do território nacional, de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia;
Estabelece ressalvas à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica;
Inclui a mastectomia entre as hipóteses de alterações do corpo humano, com comprometimento da função física, elencadas para a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores novos e efetua ajuste técnico;
Altera a relação de medicamentos similares sujeitos à redução de base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 148/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial
da União de 4-1-2008, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.578 No artigo 9º, é dada nova
redação ao inciso CXXI e ao caput do inciso CXXXV, mantida
a redação de suas notas, conforme segue:
CXXI saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004
a 30 de abril de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas
por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10-11-99,
que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor
total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado
o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 35.160, de
23-3-94;
CXXXV remessas, dentro do território nacional, até 30
de abril de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas
pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 24/2008, publicado no Diário Oficial da União de 27-3-2008, fica
introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.579 No artigo 26-A, é dada nova redação
ao caput do inciso I, à alínea g do inciso II e
às alíneas c e d do parágrafo único,
conforme segue:
I a partir de 1º de abril de 2008, nas operações
internas e interestaduais, excluídas as saídas de Gasolina de Aviação
(GAV) e Querosene de Aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho
de 2008, em todas as operações:
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final;
c) na hipótese da alínea b do inciso I do caput
deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha
como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício
anterior, o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado
5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) na hipótese da alínea e do inciso II do caput
deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido
receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais)."
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.580 No artigo 9º do Livro I, a nota
02 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 Para efeito deste inciso considera-se deficiência
física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
ALTERAÇÃO Nº 2.581 Na tabela do Apêndice XXXII:
a) ficam acrescentados os seguintes produtos, observada a ordem alfabética:
NOME |
APRESENTAÇÃO |
LABORATÓRIO |
MICOTICS |
NITRATO
DE MICONAZOL 2% CREME 30 G |
LIFAR |
MUCOLIVRE
ADULTO |
CARBOCISTEÍNA
XAROPE EXPECTORANTE 100 ML |
LIFAR |
MUCOLIVRE
INFANTIL |
CARBOCISTEÍNA
XAROPE EXPECTORANTE 100 ML |
LIFAR |
PIO-SECTO |
PERMETRINA
1% MATA PIOLHOS E LÊNDEAS 60 ML |
LIFAR"
|
b) fica excluído o seguinte produto:
NOME |
APRESENTAÇÃO |
LABORATÓRIO |
FORTEVIRON |
250 MG 60CP |
WALDOMIRO PEREIRA |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 2.578, a 1º de janeiro de 2008, e, quanto à Alteração
nº 2.580, a 1º de março de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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