Pernambuco
DECRETO
31.641, DE 8-4-2008
(DO-PE DE 9-4-2008)
ISENÇÃO
Aquisições por Adjudicação
Pernambuco altera a CLT relativamente à isenção do ICMS
na aquisição de mercadoria efetuada por adjudicação
O
benefício se aplica desde 1-4-2008 e permite a manutenção do
crédito do ICMS decorrente da aquisição de mercadorias em que
a propriedade tenha sido transferida do primitivo dono para o atual adquirente
que assume todos os direitos de domínio e posse. Foi alterado o Decreto
14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 57/2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
07/2000, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de
2000, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCV a partir de 1º de abril de 2008, as aquisições por
adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora,
efetuadas por órgão ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual, observando-se o disposto no
§ 84 e ainda (Convênio ICMS 57/2000): (ACR)
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às
operações decorrentes das referidas aquisições;
b) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção
prevista neste inciso, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março
de 2008, com a observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000.
.................................................................................................................................
§ 84 Para efeito da avaliação das mercadorias adjudicadas,
o benefício previsto no inciso CCV deverá ser considerado para obtenção
do correspondente valor, que não poderá ser superior à média
do respectivo preço de venda no mês anterior. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
.................................................................................................................................
LIII a partir de 1º de abril de 2008, à entrada de mercadoria
objeto de saída, mediante adjudicação, para órgão ou
entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder
Executivo Estadual com a isenção prevista no artigo 9º, CCV,
ficando convalidados os lançamentos efetuados, no período de 25 de
outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com observância das normas
contidas no Convênio ICMS 57/2000. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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