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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT relativamente à isenção do ICMS na aquisição de mercadoria efetuada por adjudicação

Decreto 31641/2008

19/04/2008 18:49:29

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DECRETO 31.641, DE 8-4-2008
(DO-PE DE 9-4-2008)

ISENÇÃO
Aquisições por Adjudicação

Pernambuco altera a CLT relativamente à isenção do ICMS na aquisição de mercadoria efetuada por adjudicação
O benefício se aplica desde 1-4-2008 e permite a manutenção do crédito do ICMS decorrente da aquisição de mercadorias em que a propriedade tenha sido transferida do primitivo dono para o atual adquirente que assume todos os direitos de domínio e posse. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 57/2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2000, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CCV – a partir de 1º de abril de 2008, as aquisições por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, efetuadas por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual, observando-se o disposto no § 84 e ainda (Convênio ICMS 57/2000): (ACR)
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações decorrentes das referidas aquisições;
b) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção prevista neste inciso, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com a observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000.
.................................................................................................................................    
§ 84 –  Para efeito da avaliação das mercadorias adjudicadas, o benefício previsto no inciso CCV deverá ser considerado para obtenção do correspondente valor, que não poderá ser superior à média do respectivo preço de venda no mês anterior. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................    
LIII – a partir de 1º de abril de 2008, à entrada de mercadoria objeto de saída, mediante adjudicação, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual com a isenção prevista no artigo 9º, CCV, ficando convalidados os lançamentos efetuados, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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