Pernambuco
DECRETO
31.642, DE 8-4-2008
(DO-PE DE 9-4-2008)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Pernambuco promove alteração na CLT
Fica
concedido até 31-3-2011 o benefício do diferimento do ICMS na importação
do produto classificado na posição NBM 2920.90. Foi alterado o Decreto
14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as constantes
alterações efetuadas nos 2 (dois) últimos algarismos de diversos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
pela Receita Federal do Brasil, que são utilizados na identificação
de produtos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXV nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março
de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 1º de abril de
2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização
como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento
importador localizado neste Estado: (NR)
PRODUTO |
NBM/SH |
.................................................. | ......................................................................................................... |
Éster de Ácido Fosforoso do Tipo Trinonil Fenil Fosfito (TNPP) |
2920.90.19, no período de 1-7-2001 a 31-3-2002; |
.................................................. | ......................................................................................................... |
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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