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Rio Grande do Sul

Fornecimento de alimentação poderá ser beneficiada

Convênio ICMS 17/2008

19/04/2008 18:49:29

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CONVÊNIO ICMS 17, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

BASE DE CÁLCULO
Fornecimento de Refeições em Restaurantes e Similares

Fornecimento de alimentação poderá ser beneficiada
CONFAZ autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS devido no fornecimento de refeição por bares,
restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas. Estados ficam excluídos do Convênio ICMS 65, de 4-7-2003 (Informativo 29/2003), que autoriza a concessão de redução de base de cálculo ou crédito presumido.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº  24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Parágrafo único – A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Cláusula terceira – Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:
I – não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II – deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;
III – não poderão ser utilizados cumulativamente.
Cláusula quarta – Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

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