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Rio Grande do Sul

CONFAZ modifica regras relativas à substituição tributária nas operações com sorvetes

Convênio ICMS 40/2008

19/04/2008 18:49:29

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PROTOCOLO ICMS 26, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

CONFAZ modifica regras relativas à substituição tributária nas operações com sorvetes
Alteração no Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (DO-U de 11-7-2005), o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas e interestaduais com os Estados signatários, modifica item relativo à classificação na NCM/SH dos preparados para fabricação de sorvete em máquina sujeitos ao regime. Os Estados signatários deste regime são os relacionados na introdução deste Protocolo. Veja, neste Fascículo, o Protocolo ICMS 40/2008, que estende, a partir de 1-6-2008, as disposições do Protocolo ICMS 20/2005 ao Estado do Mato Grosso.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, neste Ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – ...................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
.................................................................................................................................    ”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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