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Legislação Comercial

Lei 9867/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COOPERATIVAS SOCIAIS
Funcionamento

A Lei 9.867, de 10-11-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 11-11-99, estabelece normas relativas à criação e ao funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se pessoas em desvantagem:
a) os deficientes físicos e sensoriais;
b) os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
c) os dependentes químicos;
d) os egressos de prisões;
e) os condenados a penas alternativas à detenção;
f) os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
Na denominação e razão social dessas entidades, é obrigatório o uso da expressão ‘’Cooperativas Sociais’’, sendo-lhes aplicadas todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.

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