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Rio Grande do Sul

Substituição Tributária: Estado permite o recolhimento do ICMS devido na operação própria pela alíquota do Simples Nacional

Lei 12926/2008

19/04/2008 18:49:30

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DECRETO 45.605, DE 11-4-2008
(DO-RS DE 14-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Substituição Tributária: Estado permite o recolhimento do ICMS devido na operação própria pela alíquota do Simples Nacional
Alteração no Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, estabeleceu nova forma de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária na hipótese de o remetente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.585 – No Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao caput do artigo 37, conforme segue:
“NOTA 03 – Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006.”
ALTERAÇÃO Nº 2.586 – No Livro III, é dada nova redação à nota 02 do artigo 5º, à nota 02 do artigo 15 e à nota do artigo 27, e fica acrescentada nota ao caput do artigo 37, conforme segue:
“NOTA 02 – Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária previsto nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor a ser deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo ”INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal."
“NOTA 02 – Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo ”INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal."
“NOTA – Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, artigo 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, artigo 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos para serem vendidas porta-a-porta, artigos 66 a 68.”
“NOTA – Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo ”INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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