Rio Grande do Sul
DECRETO
45.605, DE 11-4-2008
(DO-RS DE 14-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Substituição Tributária: Estado permite o recolhimento
do ICMS devido na operação própria pela alíquota do Simples
Nacional
Alteração
no Decreto 37.699/97 RICMS-RS, estabeleceu nova forma de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas à substituição
tributária na hipótese de o remetente recolher o ICMS na forma do
Simples Nacional.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.585 No Livro I, fica acrescentada a nota
03 ao caput do artigo 37, conforme segue:
NOTA 03 Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo
Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido
de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.586 No Livro III, é dada nova redação
à nota 02 do artigo 5º, à nota 02 do artigo 15 e à nota
do artigo 27, e fica acrescentada nota ao caput do artigo 37, conforme
segue:
NOTA 02 Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo
Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo
18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, para fins de determinação
do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária
previsto nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor
a ser deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor
presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação
se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse
valor ser indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
da Nota Fiscal."
NOTA 02 Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo
Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo
18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, para fins de determinação
do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária,
o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será
o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação
se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse
valor ser indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
da Nota Fiscal."
NOTA Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14-12-2006, artigo 15, nota 02; quando se tratar de prestação de
serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido
neste Estado, artigo 56; quando se tratar de operações internas que
destinem mercadorias a revendedores não inscritos para serem vendidas porta-a-porta,
artigos 66 a 68.
NOTA Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples
Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, para fins de determinação
do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária,
o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será
o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação
se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse
valor ser indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
da Nota Fiscal."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.