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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 136/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Não-Incidência

A Instrução Normativa 136 SRF, de 18-11-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 22-11-99, estabelece normas relativas à apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF, bem como aprova a ‘’Especificação do Arquivo Declaração’’ e o ‘’Recibo de Entrega’’.
As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão apresentar, até o último dia útil do mês de novembro/99, em disquete 3 ½’’ ou CD-R, a Declaração de Não-Incidência da CPMF.
A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete, devendo ser observado, ainda, que cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.
Desde o dia 19-11-99, a SRF colocou à disposição dos interessados, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da declaração.
O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante nas unidades administrativas da SRF, deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador.
As declarações apresentadas em disquete poderão ser transmitidas pela Internet, através do Programa Receitanet para o endereço mencionado anteriormente.
Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.
Se for necessário alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, não sendo permitido complementação de informações em declaração à parte.
Os declarantes conservarão todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, até que ocorra a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.

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