Bahia
CONVÊNIO
ICMS 29, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CONFAZ permite que BA, SE e DF revoguem a possibilidade de manutenção
de crédito do ICMS nas operações com insumos agropecuários
Estes
Estados foram incluídos nas disposições do Convênio ICMS
74, de 6-7-2007 (DO-U de 12-7-2007), que autoriza a revogação do benefício
de creditamento integral do ICMS relacionado às aquisições para
aqueles contribuintes que realizarem saídas de insumos agropecuários
com isenção ou redução da base de cálculo, conforme
estabelecido pelo Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (DO-U de 6-11-97).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Sergipe e o Distrito
Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/2007,
de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 74, DE 6 DE JULHO DE 2007
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6
de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina autorizados a revogar o benefício de manutenção
do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput
da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de
1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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