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Bahia

CONFAZ permite que BA, SE e DF revoguem a possibilidade de manutenção de crédito do ICMS nas operações com insumos agropecuários

Convênio ICMS 47/2008

19/04/2008 18:49:30

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CONVÊNIO ICMS 29, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário

CONFAZ permite que BA, SE e DF revoguem a possibilidade de manutenção de crédito do ICMS nas operações com insumos agropecuários
Estes Estados foram incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74, de 6-7-2007 (DO-U de 12-7-2007), que autoriza a revogação do benefício de creditamento integral do ICMS relacionado às aquisições para aqueles contribuintes que realizarem saídas de insumos agropecuários com isenção ou redução da base de cálculo, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (DO-U de 6-11-97).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia e Sergipe e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/2007, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 74, DE 6 DE JULHO DE 2007
    O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.
    Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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