São Paulo
PORTARIA
51 CAT, DE 11-4-2008
(DO-SP DE 12-4-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
CAT modifica as normas relativas ao ECF
Alterações
na Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98), tratam, em especial, das
informações que devem constar no cupom fiscal emitido por contribuinte
sujeito às normas do Simples Nacional, devendo estes adequarem-se às
normas até o dia 1-7-2008, bem como à dispensa de apresentação
ao Fisco dos cupons fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidos por
ECF que tenham sido registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 3º do artigo 22 da Portaria CAT 55/98, de 14 de julho
de 1998:
§ 3º As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto
no § 4º, devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento,
e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado da
data do último registro, ressalvado o disposto no § 5º.
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT 55/98, de 14 de julho de 1998, com a seguinte
redação:
I o artigo 15-A:
Art. 15-A Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota
incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos
artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15.
Parágrafo único Além do previsto no caput, o Cupom
Fiscal deverá conter, também, a expressão ICMS a ser recolhido
conforme LC 123/2006 Simples Nacional., no espaço destinado
à impressão de mensagens promocionais. (NR);
II ao artigo 22, o § 5º:
§ 5º Salvo disposição em contrário, o
contribuinte emitente fica dispensado de apresentar ao Fisco a sua via em papel
dos Cupons Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidos por ECF,
desde que:
1. os referidos documentos tenham sido registrados eletronicamente na Secretaria
da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2. tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento
do registro eletrônico relativo a esses documentos fiscais emitidos por
ECF. (NR);
III o artigo 23-B:
Art. 23-B o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
emitidos por ECF deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria
da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (NR);
IV o artigo 111-D:
Art. 111-D o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
se for usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá
adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A:
1. até 1º de julho de 2008, na hipótese de já estar sujeito
às normas do Simples Nacional na data da publicação desta Portaria;
2. no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples
Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional
após a data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único O contribuinte que for excluído do Simples
Nacional, seja por opção ou de ofício, deverá desabilitar
a funcionalidade do ECF desenvolvida para atender ao disposto no parágrafo
único do artigo 15-A, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
comunicação da exclusão do Simples Nacional ou da expedição
do termo de exclusão do Simples Nacional, conforme o caso.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.