Goiás
ATO
NORMATIVO 1 SEFIN, 15-2-2008
(DO-Goiânia DE 26-2-2008)
ECF E EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas Município de Goiânia
Goiânia divulga procedimentos para uso do ECF
Este
Ato trata do processo de requerimento e cria os modelos de documentos fiscais
relativos a autorização, homologação e credenciamento para
uso do equipamento emissor do Cupom Fiscal (ECF) para o contribuinte do ISSQN
que também seja contribuinte do ICMS. Ficam revogados os artigos 97 a 111
(Seção XV) do Ato Normativo 7 SEFIN, de 27-12-2007 (Fascículo
04/2008).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de viabilizar tecnicamente as disposições
do artigo 210 do Regulamento do Código Tributário do Município
de Goiânia, no que diz respeito ao uso de equipamento de Emissor Cupom
Fiscal (ECF), considerando o Convênio nº 1/2006 de mútua
colaboração, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio
da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com a interveniência
da Secretaria Municipal de Finanças, resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º O contribuinte do ISSQN, que também
seja contribuinte do ICMS, deverá obter previamente a autorização
ao Uso de Sistema Informatizado para a emissão de documentos fiscais expedido
pela Secretaria de Estado da Fazenda, bem assim ater-se ao inteiro teor da legislação
que regulamenta o uso de equipamento emissor de cupom fiscal e da obrigatoriedade,
dos requisitos e das disposições gerais para a utilização
de ECF, conforme redação do Decreto nº 6.234, de 31 de agosto
de 2005, ou norma posterior editada que venha modificar ou substituir a vigente.
Art. 2º A utilização de ECF para fim
fiscal depende, sempre, de prévia autorização do Fisco do Estado
de Goiás, e ato seqüencial, da autorização do Fisco do Município
de Goiânia.
Art. 3º A autorização a ser expedida
pelo Município de Goiânia, para uso de equipamento de emissor cupom
fiscal, deverá ser aquele homologado pelo Fisco Estadual, quando se tratando
de contribuinte do ISSQN e contribuinte do ICMS.
Parágrafo único A autorização e a homologação
de equipamento de emissor cupom fiscal para o contribuinte do ISSQN, se darão
pelo Município de Goiânia.
Art. 4º Precede a autorização e da homologação
para uso de equipamento de emissor cupom fiscal o credenciamento junto ao órgão
competente do Município de Goiânia do fabricante ou do importador,
do responsável técnico por Programa Aplicativo, do interventor técnico
e do fabricante de confecção de Lacre .
DO CUPOM FISCAL
Art.
5º O cupom fiscal a ser entregue ao usuário final,
qualquer que seja o seu valor deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação: Cupom Fiscal, para o contribuinte do ISSQN
e do ICMS, impressa em letras maiúsculas;
II a denominação: Cupom Fiscal Prestação de Serviços,
para o contribuinte do ISSQN, impressa em letras maiúsculas;
III razão social do estabelecimento emitente, endereço, CNPJ,
Inscrição Municipal, Estadual, nº da AIDF, fornecido pelo
setor competente do Departamento de Receitas Diversas do Município de Goiânia;
III código de ordem do equipamento emissor do cupom fiscal,
III CPF/CNPJ do tomador dos serviços;
III dia, mês e ano da emissão;
IV discriminação dos serviços prestados;
V quantidade dos serviços prestados;
VI unidade;
VII valor unitário do serviço;
VIII valor total dos serviços prestados;
IX alíquota praticada;
X base de cálculo
XI número e registro do item;
XII registro de operação de cancelamento e desconto, se for
o caso.
Art. 6º O usuário de ECF deve manter no estabelecimento,
à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas os serviços
prestados, contendo:
I discriminação dos serviços;
II situação tributária;
III valor unitário.
Art. 7º O contribuinte usuário de ECF pode,
quando autorizado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo
a um único tomador dos serviços, inclusive emitidos em (datas diversas),
devendo, neste caso:
I fazer constar na nota fiscal:
a) natureza da operação;
b) como tomador, o mesmo constante dos cupons fiscais;
c) os números dos Contadores de Ordem de Operação (COO) dos cupons
fiscais emitidos;
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art.
8º Com base na redução Z emitida pelo ECF, as
prestações de serviços devem ser registradas, diariamente, em
Mapa Resumo ECF, devendo conter:
I a denominação Mapa Resumo ECF;
II a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento
deverá ser informado na Declaração Mensal de Serviços (DMS).
III a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante
na redução Z;
IV a razão social,
V o número da inscrição municipal,
VI o endereço,
VII número do CNPJ;
VIII as colunas a seguir:
a) Documento Fiscal, subdivida em:
1. ECF nº: número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;
2. Nº Cont. Red. Z (CRZ): para registro do número do contador
de redução Z;
3. COO Red. Z: para registro do número indicado no contador de ordem de
operação referente à redução Z;
4. Documento pré-impresso, subdividida em série e número de ordem
específico no final dos documentos pré-impressos emitidos no dia,
quando for o caso;
a) Desconto/Cancelamento: valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto
e de cancelamento;
b) Totalizador de ISS: valor acumulado no totalizador do ISS;
5. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo
decadencial, juntamente com as respectivas reduções Z, sendo que,
no último mapa do período de apuração, deve-se juntar, a
leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.
6. Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:
I supressão das colunas não utilizadas pelo estabelecimento;
II acréscimo de indicações de interesse do usuário,
desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV indicação de eventuais observações após o
registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as
remissões adequadas.
7. Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor
constante do totalizador específico de cada situação tributária
e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a prestação.
8. A identificação dos lançamentos na coluna cancelamento/desconto
pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicada no próprio
documento a respectiva decodificação.
9. Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção
no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os
resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe,
em período não superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo
com cada situação tributária no campo. Observações
do Mapa Resumo ECF.
Art. 9º Ato do Diretor do Departamento de Receitas
Diversas da Secretaria Municipal de Finanças pode suprimir ou acrescer
informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar
o seu uso; e estabelecer que ele seja entregue por transmissão eletrônica
DMS. (Declaração Mensal de Serviços).
DO HARDWARE DOS REQUISITOS GERAIS
Art.
10 O ECF deve apresentar as seguintes características de
hardware:
I possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização
do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF.
II possuir mecanismo impressor, com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9
(nove) linhas por polegadas;
III a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única
e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV além da conexão referida no inciso III do caput,
o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão
de dados, acessível somente à placa controladora fiscal;
V possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da memória fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a,
em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso
ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive
por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825
(mil oitocentos e vinte e cinco) reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória
não volátil para armazenamento de memória fiscal, pino, conexão
ou recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI possuir sistema de lacração que, com instalação
de até (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória
fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso
físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes
não estejam na placa controladora fiscal;
VII as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não
devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de
lacração;
VIII possuir plaqueta metálica de identificação do ECF
fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento
da memória fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
IX possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas
por SELEÇÃO e CONFIRMA, acessíveis externamente, para comandar
manualmente a emissão dos seguintes documentos:
a) leitura X;
b) leitura da memória fiscal;
c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
X possuir uma única entrada habilitada de alimentação
para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta
e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70 mm (setenta milímetros)
para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de serviços, uma
única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XI possuir rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade
de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos
de ECF com mecanismo térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente
formulário, que, neste caso, deve possuir mecanismo de tração
apropriado;
XII possuir placa controladora fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área interna de memória
programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele
subordinado;
b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória
com capacidade de retenção de dados por um período mínimo
de 14:40h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência e energia elétrica
de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil,
sem recursos de pagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software
básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento
ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta
horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos,
para habilitação ao modo de intervenção técnica, sendo
que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção
técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação
normal de equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C com conector
externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão
de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (receive data);
2. linha 3 para TXD (transmit data);
3. linha 5 para GND (ground);
4. linhas 4 para DTR (data terminal ready) e 6 para DSR (data set
ready) em curto;
5. linhas 7 RTSA (request to send) e 8 para CTS (clear to send)
em curto.
g) porta com conector externo para comunicação com computado.
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória
de fita-detalhe.
§ 1º O mecanismo impressor do ECF pode ser de impacto,
jato de tinta ou térmico.
§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento
da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe,
deve evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização
sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de
qualquer dispositivo for submetida a esforço mecânico, agente químico,
variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.
§ 3º Dispositivos lógicos programáveis integrantes
da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento
da memória fiscal:
I devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III não devem estar acessíveis para a programação.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação
efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo
comunicação por meio do conector previsto na alínea f
do inciso XIII do caput.
§ 5º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com
os lacres previstos no inciso VI do caput, observados os requisitos do
§ 1º do artigo 11, devidamente instalados.
§ 6º O Fisco pode exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração previsto no inciso VI do caput,
em ECF homologado ou registrado, quando verificado que o sistema inicialmente
aprovado não atende aos requisitos previstos.
§ 7º O ECF não pode ter conector externo sem função
ou conector interno com pino sem função implementada.
§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso
VI do caput, deve ser indicado através de croquis impresso e afixado
na face interna da tampa do mecanismo impressor.
§ 9º Os documentos especificados no inciso IX do caput,
devem ser obtidos por meio dos seguintes procedimentos:
I ao ligar o ECF com a tecla seleção pressionada, deve ser
impressa a seguinte lista de opções:
a) leitura X 1 toque;
b) leitura completa da MF 2 toques;
c) leitura simplificada da MF 3 toques;
d) fita-detalhe 4 toques;
II a opção deve ser efetiva pelo acionamento da tecla seleção
de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla
CONFIRMA;
III nas hipóteses das alíneas b e c
do inciso I do § 9º, deve-se observar que:
a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º devem
ser impressas as opções:
1. intervalo de data 1 toque;
2. intervalo de CRZ 2 toques;
b) a opção da alínea a deste inciso deve ser efetivada
pelo tecla seleção de acordo com o número de toques, finalizando
o procedimento com a tecla CONFIRMA;
c) após o procedimento da alínea b deste inciso devem
ser impressas, conforme o caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00,
para as datas inicial e final, ou 0000 a 0000, para o CRZ inicial
e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ devem ser preenchidos
a partir da esquerda, utilizando a tecla SELEÇÃO para incrementar
e imprimi-los e a tecla CONFIRMAR para aceitar a seleção e avançar
para o próximo dígito;
IV na hipótese da alínea d do inciso III do § 9º,
deve-se observar que:
a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º, devem
ser impressas as opções:
1. intervalo de data 1 toque;
2. intervalo de COO 2 toques;
b) a opção da alínea a deve ser efetivada pela tecla
seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento
com a tecla CONFIRMA;
c) após o procedimento da alínea b deste inciso devem
ser impressas, conforme o caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00,
para as datas inicial e final, ou 0000 a 0000, para o COO inicial
e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO devem ser preenchidos
a partir da esquerda, utilizando a tecla SELEÇÃO para incrementar
e imprimi-los e a tecla CONFIRMA para aceitar a seleção e avançar
para o próximo dígito.
§ 10 O sistema de lacração previsto no inciso VI
do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível
externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a
cada lacre externo.
DA PLACA CONTROLADORA FISCAL
Art. 11 A placa controladora fiscal deve apresentar
as seguintes características:
I o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes
do software básico;
II os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador
devem ser aqueles que implementam a memória de trabalho, a memória
de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico;
III a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória
de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico
devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele
subordinado;
IV o dispositivo de armazenamento do software básico deve
ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção
da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada;
V em relação aos recursos da memória de fita-detalhe,
devem ser observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico
interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada,
sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica
novos recursos podem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos:
2. no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção
técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam
aos requisitos estabelecidos.
a) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico
aos seus componentes.
§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com
os lacres previstos nos incisos IV e V do caput, devendo os lacres atender
aos requisitos:
I ser confeccionado em material rígido e translúcido que não
permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colaboração;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo;
a) CNPJ do fabricante ou do importador do ECF;
b) Numeração distinta com 7 (sete) dígitos;
V não sofrer deformações com temperaturas de até
120º C.
§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e,
quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso
VI do caput, os recursos podem ser fixados internamente em receptáculo
indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação
de resina opaca que envolva todos os recursos.
§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção
dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.
DO SOFTWARE BÁSICO DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 12 O software básico deve possuir acumuladores
para registro de valores indicativos das operações, prestações
e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores,
contadores e indicadores.
§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores
monetários referentes às operações e prestações
e, salvo disposição em contrário, são de implementação
obrigatória, estando divididos em:
I totalizador geral, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo GT;
b) expressar o somatório vendas brutas de serviços gravados na memória
fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta de serviços
diário, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), ou para o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), Inscrição
Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);
c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
1. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
1.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
1.2. totalizador de isento;
1.3. totalizador de imune;
1.4. totalizador de substituição tributária;
e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
f) ser reiniciado com zero quando:
1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição
no CNPJ ou número de inscrição no CPF, IE e IM de identificação
de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória
fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;
4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade
monetária a ser impressa nos documentos;
g) ser recomposto, no caso de ECF sem memória de fita detalhe, com os valores
gravados a título de venda bruta de serviço diário até a
última redução Z gravada na memória fiscal, na hipótese
de perda dos dados gravados na memória de trabalho;
II totalizador de venda bruta de serviço diário, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo VB;
b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
c) representar a diferença entre o valor acumulado no totalizador geral
e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emissão da última
redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições
estadual, municipal CNPJ e CPF;
d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
e) ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma)
redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória
de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
III totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISS, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISS;
c) ser expressos pelos símbolos:
1. para o ISSQN, Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária
correspondente;
d) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1
(uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória
de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISS;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
relativo a:
1. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ISSQN;
IV totalizadores parciais de substituição tributária e
de não-incidência:
a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as
prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por Isn,
onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) os totalizadores para substituição tributária devem estar
limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN
e ser expressos por FSn, onde n representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
c) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3
(três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos
por NSn, onde n representa um número inteiro de
1 (um) a 3 (três);
d) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de
uma redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória
de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho.
DA MEMÓRIA FISCAL DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 13 A memória fiscal é constituída
de campos para gravação de dados, relativos a:
I identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja
gravação determina a iniciação da memória fiscal;
b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação
da memória fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação
da memória fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação
da memória fiscal;
e) lista de identificação das versões do software básico,
gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo
software básico;
f) lista dos números de série das memórias de fita detalhe, no
caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões
do software básico;
II logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da memória
fiscal;
III identificação e características para o contribuinte
usuário, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ/CPF, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado
de Goiás (Inscrição Estadual IE), com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município
(Inscrição Municipal IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor
acumulado no totalizador geral;
e) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro
de item;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas a
a f deste inciso;
IV controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação,
gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção
em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deve ser indicado
ao valor gravado o símbolo #, ainda que os dados tenham sido
recuperados da memória de fita-detalhe;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea
a deste inciso;
V valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados
quando da emissão de cada redução Z:
a) totalizador de prestação de serviços diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ISS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais de isento;
d) totalizadores parciais de substituição tributária;
e) totalizadores parciais de não-incidência;
f) totalizadores parciais de cancelamentos;
g) totalizadores parciais de descontos;
h) contador de redução Z;
i) contador de ordem de operação;
j) contador de reinício de operação;
VI data e hora final de emissão de cada redução Z de que
trata o inciso V do caput;
VII somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada
redução Z;
VIII lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão,
os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de
inscrição no CNPJ/CPF do usuário, no caso de ECF com memória
de fita-detalhe;
IX indicação das condições de impossibilidade de
acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que
implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade
de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.
Art. 14 A memória fiscal deve ser acessível
para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco,
solicitada por programa aplicativo ao software básico.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL
Art. 15 O dispositivo de armazenamento da memória
fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que
após a cessação de uso do equipamento, exceto sob autorização
(Convênio de Mútua Colaboração nº 1/2006).
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
do dispositivo:
I no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação
de dispositivo adicional:
a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento;
b) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora
credenciada, devem observar o disposto neste anexo quanto aos procedimentos
a serem observados após a cessação de uso;
II no caso de ECF que possua receptáculo para fixação
de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados
os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora
credenciada, devem observar o disposto neste anexo quanto à exigência
de autorização para instalação do dispositivo adicional;
b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou pelo
importador com a gravação do número de fabricação original
do ECF acrescido de uma letra, a partir de A, respeitada a ordem
alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo no caso de:
1. esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu
uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF,
mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver memória de fita-detalhe:
I após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no inciso III do artigo 18, o software básico deve gravar nesse
dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o contador de reinício de operação;
2. o contador de redução Z;
3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;
4.
II deve ser gravado na memória de fita-detalhe o número de
fabricação acrescido da letra conforme a alínea b
do inciso II do § 1º.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da
memória fiscal, sem prejuízo do disposto no § 1º, após
a gravação dos dados previstos no inciso do artigo 10, o software
básico deve recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar
no novo dispositivo, independentemente de comendo externo:
I lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;
II valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de prestação de serviços diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais de isento;
d) totalizadores parciais de substituição tributária;
e) totalizadores parciais de não-incidência:
f) totalizadores parciais de descontos;
g) contador de redução Z;
h) contador de ordem de operação;
i) contador de reinício de operação;
III data e hora final de emissão de cada redução Z de
que trata o inciso II;
IV somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada
redução Z, para contribuinte usuário;
V lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão,
os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de
inscrição no CNPJ/CPF do usuário.
§ 4º O disposto no caput e no § 1º
aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que registrado ou
homologado, nos termos do Convênio de Mútua Colaboração
nº 1/2006.
DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
Art. 16 O modo de intervenção técnica
deve observar as seguintes regras (Convênio ICMS/ISS 1/2006):
I a entrada em modo de intervenção técnica não deve
provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II se houver valor acumulado no totalizador de prestação de
serviços diária deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento
não estiver impossibilitado, uma redução Z para habilitar a entrada
em modo de intervenção técnica;
III quando da entrada em modo de intervenção técnica,
deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado,
o documento leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação
do documento, a expressão ENTRADA EM INTERVENÇÃO;
IV quando da saída de modo de intervenção técnica,
devem ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação
do documento, a expressão SAIDA DE INTERVENÇÃO;
b) relatório gerencial com os valores dos parâmetros de programação,
se for o caso;
V se houver documento em emissão, este deve ser finalizado automaticamente,
quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada
em modo de intervenção técnica.
Parágrafo único Quando da emissão da redução
Z de que trata o inciso II do caput, deve ser garantida a possibilidade
de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 17 São dados que somente podem ser programados
ou alterados em modo de intervenção técnica (Convênio ICMS/ISS
nº 1/2006):
I o número do cadastro nacional de pessoa jurídica;
II o número da IE;
III o número da IM;
IV o número de ordem seqüencial do ECF;
V a data;
VI a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) 5 (cinco) minutos, para mais ou para menos;
VII a denominação das unidades de medidas, se programada na
memória de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII a denominação para os meios de pagamento, com até
15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX a denominação para os tipos de operações não
fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X a denominação para os tipos de relatórios gerenciais,
com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI o número de série da memória de fita-detalhe;
XII a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV os parâmetros de programação;
XVI as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais
de ICMS e de ISS, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII no caso de ECF que emita o documento conferência de mesa, os
parâmetros para configuração da impressão de valores nesse
documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes
opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIIII a condição de habilitação, ou não, para
o prestador de serviço de transporte;
XIX a configuração do número de casas decimais da quantidade
e do valor unitário do registro de item;
XX gravação do símbolo da moeda correspondente à
unidade monetária a ser impressa nos documentos.
Parágrafo único Em modo de intervenção técnica,
somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I leitura X;
II leitura da memória fiscal;
III fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita detalhe;
IV documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros
de programação.
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE ECF
Art.
18 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo,
as disposições a seguir, vedadas a utilização de papel contendo
revestimento químico, agente e reagente na mesma face (tipo self)
(Convênio nº 1/2006):
I no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, se auto copiativa:
II manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial;
III a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto
no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim de bobina, com 20 (vinte)
centímetros de comprimento:
IV no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, a via destinada à
impressão da fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo
de 10 (dez) centímetros entre as repetições:
1. a expressão via destinada ao Fisco;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento
da bobina;
V ter comprimento de:
1. 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias;
2. 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para
bobina com 2 (duas) vias;
VI no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária
deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento
químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados
no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF,
desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel pode:
I conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II conter picotes na via destinada à emissão de documento,
para separação dos documentos emitidos.
§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento
em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante
do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda
e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da
bobina.
§ 5º É considerado como registro incorreto de documento
a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 19 No caso de ECF-MR, homologado na vigência
do Convênio nº 1/2006, com duas estações impressoras
e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF
com memória de fita-detalhe, ou ainda, a critério da SEFAZ/SEFIN,
pode ser utilizada bobina de 1 (uma) única via para emissão de documentos
e de fita-detalhe (Convênio nº 1/2006).
DA FITA-DETALHE
Art. 20 A fita-detalhe é a via impressa, destinada
ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado
período, em ordem cronológica, em um ECF específico (Convênio
nº 1/2006).
Parágrafo único O primeiro e os últimos documentos fiscais
da fita-detalhe devem ser obrigatoriamente a leitura X.
Art. 21 A bobina que contém a fita-detalhe deve
ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem
cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF
(Convênio nº 1/2006).
Parágrafo único No caso de intervenção técnica
que implique na necessidade de seccionamento da bobina seccionado os números
dos AIECF/AECF correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo,
a critério da SEFAZ/SEFIN, serem adotados outros procedimentos.
Art. 22 Ato do Secretário de Finanças definirá
os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com
memória de fita-detalhe, com relação a fita-detalhe impressa
a partir dos dados gravados naquele dispositivo (Convênio nº 1/2006).
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROGRAMA APLICATIVO
Art.
23 Toda pessoa natural ou jurídica, que pretenda responsabilizar-se
por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para
a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação,
em qualquer agência fazendária e ou do setor da SEFIN, do formulário
Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, preenchido
em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice VI.
§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a
pessoa natural ou jurídica que o produzir, o fornecedor ou prestar serviço
de manutenção a ele relativo.
§ 2º O formulário assinado pelo fornecedor de programa
aplicativo ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica,
deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado
do documento de identificação, em original, para autenticação
pelo funcionário da SEFAZ e da SEFIN.
Art. 24 O pedido de cadastramento deve ser acompanhado
de cópia reprográfica autenticada ou acompanhada do original
para autenticação pelo funcionário da SEFAZ e da SEFIN, do:
I comprovante de endereço, do documento de identidade e do CPF,
se pessoa natural;
II contrato de constituição da empresa, constando como objeto
da sociedade a produção, o fornecimento ou a prestação de
serviço de manutenção em programa aplicativo e a última
alteração do contrato social;
III comprovante de inscrição no CNPJ;
IV documento de identidade e do CPF, do representante legal da empresa,
se pessoa jurídica.
Art. 25 O titular da agência fazendária e
o titular da SEFIN podem designar servidor para, atendido o disposto no artigo
23, expedir o comprovante de cadastro de fornecedor de programa aplicativo.
Parágrafo único As atualizações relacionadas com
o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro
de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice VI, observando-se
as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação
de documentos já existentes no requerimento originário.
Art. 26 É de responsabilidade do responsável
técnico por programa aplicativo qualquer alteração indevida no
aplicativo, devendo este providenciar a manutenção e as proteções
que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação
ou alteração do programa por terceiros.
Parágrafo único O responsável técnico por programa
aplicativo é considerado solidário com o contribuinte, nos termos
da legislação estadual e da legislação municipal, no caso
de utilização indevida de programa aplicativo.
Art. 27 O responsável técnico pelo programa
aplicativo deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar
ao Fisco:
I a senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções
e comandos do aplicativo;
II o programa aplicativo para ser testado.
Art. 28 O cadastro do fornecedor de programa aplicativo
pode ser suspenso de ofício pela GEAF e pela diretoria do DPRD, nas seguintes
ocorrências:
I fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo
em desacordo com a legislação;
II desaparecimento do fornecedor de programa aplicativo do endereço
declarado;
III recusa de apresentação ao Fisco do programa aplicativo
para ser testado ou da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as
telas, funções e comandos do aplicativo;
IV encerramento das atividades do fornecedor de programa aplicativo sem
a prévia baixa do seu cadastro;
V falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação
tributária.
§ 1º A suspensão do cadastro por fornecimento e posterior
utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação
deve estar fundamentada na comunicação do titular da agência
fazendária e da SEFIN, ou em outros documentos que comprovem as irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão,
o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser
reativado pela GEAF e pela diretoria do DPRD, mediante solicitação
do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor
de Programa Aplicativo, constante do Apêndice VI.
§ 3º Caso seja comprovada a reincidência, por parte
do responsável técnico, da prática de infrações mencionadas
neste artigo, o responsável técnico poderá ter o seu cadastro
baixado de ofício pelo gerente da GEAF e pela diretoria do DPRD.
Art. 29 O fornecedor de programa aplicativo sempre que
pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF
e junto à diretoria do DPRD, por meio do formulário Requerimento
para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice
VI, devendo informar no campo Observações os contribuintes
que utilizam programa aplicativo do qual seja responsável.
Art. 30 O Fisco deve notificar os contribuintes usuários
de programa aplicativo, no caso de baixa do cadastro de fornecedor de Ocorrências,
constante do Apêndice XII, quando o responsável técnico deixar
de responsabilizar-se por programa aplicativo, para providenciar, no prazo de
10 (dez) dias, a substituição do responsável técnico por
programa aplicativo e apresentar o pedido de alteração.
DO PEDIDO DE USO DE ECF
Art. 31 O pedido de uso de equipamento ECF deverá
ser endereçado à Diretoria do Departamento de Receitas Diversas da
Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II Certidão Negativa de Tributos Declarados;
III cópia do atestado de garantia e lacração da máquina
registradora, fornecida pelo fabricante ou agente autorizado, onde conste:
a) que a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para
efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador
geral ou nos totalizadores parciais;
b) que a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissora
dos cupons.
c) Fac-símile do cupom.
IV cópia do comprovante de cessação de uso do ECF referente
ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF (AIECF) com o motivo cessação de uso,
quando se tratar de equipamento usado;
V cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente
à entrada do ECF no estabelecimento;
VI cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só pode ser
retirado do estabelecimento após anuência do Fisco, exceto quando
se tratar de saída para intervenção técnica;
VII o cupom leitura X, emitido pelo ECF, na data da solicitação.
Parágrafo único Para fins de emissão da leitura X prevista
no inciso IV, se o ECF somente possibilitar esta emissão após a inserção
de dados do usuário, a empresa credenciada em intervir em ECF deve inicializar
o equipamento indicando como:
a) CCE, o número de sua inscrição no CCE e no CAE do Município
de Goiânia;
b) CNPJ, o número de sua inscrição no CNPJ;
c) razão social, os dizeres: Para autorização de uso do ECF para
XXXX, onde XXXX é a razão social do contribuinte usuário do ECF.
Art. 32 Tratando-se de contribuinte do ICMS que também
seja contribuinte do ISS, deve ser emitida 1 (uma) via adicional do comprovante
de autorização de uso, para remessa ao órgão próprio
da prefeitura, após despacho de deferimento pela autoridade competente
do Fisco do Estado de Goiás.
Art. 33 É vedada a utilização de ECF
por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização
de uso, ainda que da mesma empresa.
Art. 34 O contribuinte deve providenciar a intervenção
para lacração inicial dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
concessão da autorização de uso.
Art. 35 O contribuinte deve providenciar o efetivo uso
do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da intervenção
para lacração inicial do equipamento.
Art. 36 O contribuinte pode apenas utilizar o Modo
Treinamento durante o período compreendido entre a concessão
da autorização de uso e intervenção para lacração
inicial.
Art. 37 Após o deferimento do pedido de uso, o
contribuinte do ICMS e/ou contribuinte do ISSQN usuário de ECF deve anotar
no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. Para o contribuinte do ISSQN, no livro
sob a sigla RODEC , Registro e Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo
estabelecimento;
II a marca, o modelo e o número de fabricação;
III o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à
aquisição ou arrendamento;
IV a data da concessão da autorização de uso e da realização
da intervenção técnica para lacração inicial;
V o valor do totalizador geral correspondente à data da lacração
inicial;
VI o número do contador de reinício de operação constante
do AIECF, com o motivo lacração inicial;
VII a versão do software básico instalado no ECF.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Constatada a emissão de ECF em desacordo
com as disposições constantes neste ato normativo, respondem solidariamente
o contribuinte usuário do cupom fiscal e o fornecedor de programa aplicativo,
ficando passíveis das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I arbitramento da base de cálculo do imposto:
II das penalidades;
III suspensão do direito de uso;
IV cassação da autorização de uso de ECF irregular;
V apreensão do equipamento de ECF;
Art. 39 Para efeito de aplicação do disposto
no inciso I do artigo 38, o arbitramento sobre as prestações de serviços
registradas em ECF tomará por base de previsões contidas nos artigos
57 e 58, do CTM.
DAS PENALIDADES
Art. 40 Pelo uso indevido do ECF, em substituição à nota fiscal, são previstas as penalidades do artigo 88 do Código Tributário Municipal, (parágrafo único do artigo 210, do RCTM), sem prejuízo das sanções da esfera estadual.
ANEXO ÚNICO
Art. 41 Institui os modelos de Documentos Fiscais, e
dos Requerimentos relativos a autorização, homologação e
credenciamento ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme
Apêndices:
APÊNDICE I Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação
de Uso de ECF (Contribuinte usuário do ECF);
APÊNDICE II Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou Importador
de ECF;
APÊNDICE III Requerimento para Habilitação de Fabricante
de Lacre;
APÊNDICE IV Requerimento para Confecção de Lacres;
APÊNDICE V Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de
Empresa para Intervir em ECF;
APÊNDICE VI Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa
Aplicativo;
APÊNDICE VII Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório
de ECF;
APÊNDICE VIII Atestado de Intervenção Técnica em
ECF (AIECF);
APÊNDICE IX Atestado de Responsabilidade e Capacidade Técnica
do Fabricante ou do Importador de ECF;
APÊNDICE X Sistema Informatizado/Declaração Conjunta;
APÊNDICE XI Vistoria em Sistemas Informatizados;
APÊNDICE XII Comunicado de Ocorrências;
APÊNDICE XIII Tabela de Motivos de Intervenções Técnicas;
APÊNDICE XIV Relação de Entrega de Atestados de Intervenção
Técnicas em ECF;
APÊNDICE XV Mapa Resumo ECF;
APÊNDICE XVI Modelo de Declaração
Art. 42 A qualquer tempo e por ato do Diretor do Departamento
de Receitas Diversas, da Secretaria Municipal de Finanças, poderá
ser promovido o ajuste técnico julgados necessário, visando o aperfeiçoamento
da sistemática ora viabilização de uso ou cessação
de uso de ECF.
Art. 43 Este Ato Normativo entra em vigor a partir desta
data, revogando-se a Seção XV e as suas respectivas subseções
do Ato Normativo nº 7/2007-GAB, bem assim as disposições
em contrário.
Publique-se e Cumpra-se. (Dário Délio Campos Secretário)
APÊNDICE I
APÊNDICE II
APÊNDICE III
APÊNDICE IV
APÊNDICE V
APÊNDICE VI
APÊNDICE VII
APÊNDICE VIII
APÊNDICE IX
APÊNDICE X
APÊNDICE XI
APÊNDICE XII
APÊNDICE XIII
APÊNDICE XIV
APÊNDICE XV
APÊNDICE XVI
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.