x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Serviço de apoio técnico não aplicado à obra de construção civil não está abrangido pelo PIS/Cofins cumulativos

Solução de Consulta COSIT 43/2019

07/03/2019 10:04:39

SOLUÇÃO DE CONSULTA 43 COSIT, DE 14-2-2019
(DO-U DE 20-2-2019)

APURAÇÃO – Normas

Serviço de apoio técnico não aplicado à obra de construção civil não está abrangido pelo PIS/Cofins cumulativos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Cofins de que trata o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
.............................................................................
As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.”

Íntegra da Solução de Consulta.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.