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Legislação Comercial

Lei 9870/1999

04/06/2005 20:09:31

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LEI 9.870, DE 23-11-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 24-11-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EDUCAÇÃO
Instituições de Ensino Superior
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Reajuste das Mensalidades

Reedita as normas que dispõem sobre o reajuste das mensalidades escolares, bem como permite
à pessoa jurídica de direito privado, mantenedora de instituição de ensino superior, assumir
qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial,
em substituição à Medida Provisória 1.890/67, de 22-10-99 (Informativo 43/99).
Acrescenta o inciso XI ao artigo 39 da Lei 8.078, de 11-9-90, e os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D à Lei 9.131, de 24-11-95 (DO-U de 25-11-95), e revoga as Leis 8.170, de 17-1-91 e 8.747, de 9-12-93 (Informativo 49/93), e o artigo 14 da Lei 8.178, de 1-3-91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º – O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2º – (VETADO)
§ 3º – O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes, terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º – Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar, em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Art. 2º – O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único – Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5º – Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º – Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
§ 2º – São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º – Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V, do artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º – São legitimadas à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8º – O artigo 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.”
Art. 9º – A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 7º-A – As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do artigo 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no artigo 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7º-B – As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I – elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal ou órgão similar;
II – manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV – submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V – destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI – comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único – A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7º-C – As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo 7º-B.
Art. 7º-D – As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10 – Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o artigo 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Pedro Malan; Paulo Renato Souza)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.131/95 modifica as normas que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional.
Os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 3.071, de 1-1-1916, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas;
b) nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
O inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei 8.069, de 13-7-90 (DO-U de 16-7-90), estabelece que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
O artigo 19 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), classifica as instituições de ensino dos diferentes níveis nas seguintes categorias administrativas:
a) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
b) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O artigo 14 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a proibição de cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de instituições de ensino, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, subordina-se à observância, por essas instituições, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), isenta do pagamento das contribuições para a Previdência Social a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 anos;
c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
A Medida Provisória 1.890-66, de 24-9-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 39/99 deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 8.078, DE 11-9-90 – CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
“...................................................................................................................................................................................    
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
.................................................................................................................................................................................... ”

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