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Rio de Janeiro

Governo mantém desoneração na importação de produtos químicos e farmacêuticos

Decreto 6426/2008

22/04/2008 18:35:26

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DECRETO 6.426, DE 7-4-2008

COFINS – PIS/PASEP
Alíquotas

Governo mantém desoneração na importação de produtos químicos e farmacêuticos
Continuam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação dos produtos químicos e farmacêuticos relacionados, com a destinação que menciona. Foram revogados os Decretos 5.821, de 29-6-2006 (Informativo IPI 28/2006), e 6.337, de 31-12-2007 (Fascículo 02/2008).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionados no Anexo I;
II – químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 2º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I – na posição 30.01;
II – nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III – nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;
IV – na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI – no código 3005.10.10;
VII – nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII – no código 3006.60.00.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os Decretos nº 5.821, de 29 de junho de 2006, e nº 6.337, de 31 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José Gomes Temporão)

NOTA COAD: Devido à sua extensão, deixamos de divulgar os Anexos deste Ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada na área de DOWNLOAD do Portal COAD.

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