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Legislação Comercial

Circular BACEN 2951/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de “Swap”

A Circular 2.951 BACEN, de 11-11-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1-E, de 16-11-99, estabelece que são conceituadas como ‘’intermediação de swap’’ as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações;
b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente;
c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição administradora assumindo posições inversas nas negociações referidas na letra ‘’a’’;
d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;
e) possuam, a exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas;
f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação;
g) o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora.
As operações de swap devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos previstos anteriormente.

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