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Administradora de cartão: alteradas as normas para o repasse de informações das vendas com cartão de crédito ou débito através de ECF

Convênio ECF 1/2008

22/04/2008 18:35:28

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CONVÊNIO ECF 1, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito

Administradora de cartão: alteradas as normas para o repasse de informações das vendas com cartão de crédito ou débito através de ECF
O contribuinte usuário de ECF que não tenha condições de emitir o comprovante da operação ou prestação efetuada através de cartão de crédito ou débito poderá autorizar a administradora de cartão de crédito a repassar ao Fisco o faturamento do estabelecimento. A autorização deverá ser feita nas datas e formas previstas na legislação de cada Estado. Foi alterado o Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).

A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, fica alterado na forma a seguir especificada:
“Cláusula primeira – O contribuinte usuário de ECF em substituição a exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.”.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estado da Paraíba, Maranhão, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

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