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Ceará

Paraná poderá conceder redução de base de cálculo nas operações com produtos vinícolas

Convênio ICMS 2/2008

22/04/2008 18:35:29

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CONVÊNIO ICMS 2, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

BASE DE CÁLCULO
Produtos Vinícolas

Paraná poderá conceder redução de base de cálculo nas operações com produtos vinícolas
Medida decorre da adesão do referido Estado ao disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004), que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina a concederem o benefício nas saídas internas e interestaduais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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