Bahia
CONVÊNIO
ICMS 2, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
BASE DE CÁLCULO
Produtos Vinícolas
Paraná poderá conceder redução de base de cálculo
nas operações com produtos vinícolas
Medida
decorre da adesão do referido Estado ao disposto na cláusula primeira
do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004), que autoriza
os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina a concederem o
benefício nas saídas internas e interestaduais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições
constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de
dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias
vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições
estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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