Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.908-20, DE 25-11-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 26-11-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Modificação das Normas
Reedita
as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos de
assistência à saúde, bem como a relação contratual
entre elas e seus clientes, em
substituição à Medida Provisória 1.908-19, de 26-10-99 (Informativo
43/99)
Acrescenta
os artigos 35-A a 35-N, altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34
e 35 e
revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º
do artigo 12, o § 2º do artigo 16,
o parágrafo único do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98
(Informativo 22/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei
as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência
à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação
continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço
pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade
de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela
faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente as expensas da operadora contratada, mediante
reembolso e pagamento direto ao prestador;
II Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica
constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa,
ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato
de que trata o inciso I deste artigo;
III Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais
ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades
de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os
direitos e obrigações nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade
de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
f) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para
a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
e
g) vinculação de cobertura financeira à aplicação de
conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2º Após 31 de março de 2000, quaisquer produtos,
serviços e contratos com as características descritas no § 1º
somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que
trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas
que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste
artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do
aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas
sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à
saúde.
§ 5º É vedada às pessoas físicas a operação
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo.
§ 6º O prazo de que trata o § 2º deste
artigo poderá ser prorrogado pela ANS, no máximo até 31 de dezembro
de 2000." (NR)
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento,
as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem
satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a
ser determinados pela ANS:
........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade
de autogestão, citadas no § 3º do artigo 1º."
(NR)
Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência
desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras
de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas
pela ANS, as normas gerais de registro, as empresas que operam os produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, e
observado o que dispõe o artigo 19, só poderão comercializar
estes produtos se:
I as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas
na ANS; e
II os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas neste
artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação
de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2º A ANS poderá solicitar informações,
determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte
das condições dos planos apresentados." (NR)
Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência
à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo
partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de
enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária
a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
........................................................................................................................................................................................
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
........................................................................................................................................................................................
§ 1º As exceções constantes dos incisos deste
artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2º As empresas que comercializam produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei oferecerão,
obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência
de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º
deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem
exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes
e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas
pela ANS." (NR)
Art. 11 É vedada a exclusão de cobertura às doenças
e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei
após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual,
cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração
do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único É vedada a suspensão da assistência
à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente,
até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação
a ser editada pela ANS." (NR)
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e
a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos
I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências
mínimas:
I ....................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II ..................................................................................................................................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão
dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva,
ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade,
a critério do médico assistente;
........................................................................................................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões
de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para
outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos
limites de abrangência geográfica previstos no contrato; e
........................................................................................................................................................................................
III .................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência,
desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do
nascimento ou da adoção;
........................................................................................................................................................................................
V .................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência
e emergência;
VI reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nos limites das obrigações
contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência
à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não
for possível a utilização dos serviços próprios, contratados
ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços
de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto,
pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação
adequada;
........................................................................................................................................................................................
§ 1º Após cento e vinte dias da vigência desta
Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei fora das segmentações de que trata este
artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência
e contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação
relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações
de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado
do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade
do plano referência e de que este lhe foi oferecido." (NR)
Art. 13 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei têm renovação automática a partir
do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança
de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I a recontagem de carências;
II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência
do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até
o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer
hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."
(NR)
Art. 14 Em razão da idade do consumidor, ou da condição
de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar
de planos privados de assistência à saúde. (NR)
Art. 15 A variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá
ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e
os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas
pela ANS, ressalvado o disposto no artigo 35-E.
Parágrafo único É vedada a variação a que alude
o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º,
ou sucessores, há mais de dez anos." (NR)
Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
........................................................................................................................................................................................
V as condições de perda da qualidade de beneficiário;
........................................................................................................................................................................................
VII o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com
assistência médica, hospitalar e odontológica;
........................................................................................................................................................................................
X a área geográfica de abrangência;
........................................................................................................................................................................................
XII número de registro na ANS.
§ 1º A todo consumidor titular de plano individual ou
familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição,
cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º,
além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
todas as suas características, direitos e obrigações." (NR)
Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os
consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência
dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição de entidade
hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente
e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias
de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes
de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias
e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento
hospitalar a que se refere o parágrafo anterior ocorrer por vontade da
operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento
obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas
até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior
os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração
às normas sanitárias em vigor, durante período de internação,
quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação
da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por
redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização
expressa para tanto, informando:
I nome da entidade a ser excluída;
II capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos
pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional
restante; e
IV justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de
manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional
para o consumidor." (NR)
Art. 18 A aceitação, por parte de qualquer prestador
de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado,
credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, implicará as seguintes
obrigações e direitos:
........................................................................................................................................................................................
III a manutenção de relacionamento de contratação,
credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo
expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica
constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à
atividade profissional.
Parágrafo único A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores
de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter
contrato ou credenciamento com operadoras que não tiverem registros para
funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena
de responsabilidade por atividade irregular." (NR)
Art. 19 Para requerer a autorização definitiva de funcionamento,
as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
desta Lei terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação
da regulamentação específica pela ANS.
§ 1º Até que sejam expedidas as normas de registro,
serão mantidos registros provisórios das empresas e dos produtos na
ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação
dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras ou
administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à
ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente
de outros que venham a ser exigidos:
I registro do documento de constituição da empresa;
II nome fantasia;
III CNPJ;
IV endereço;
V telefone, fax e e-mail; e
VI principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º Para registro provisório dos produtos a serem
comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I razão social da operadora ou da administradora;
II CNPJ da operadora ou da administradora;
III nome do produto;
IV segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar
com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência);
V tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial
e coletivo por adesão);
VI âmbito geográfico de cobertura;
VII faixas etárias e respectivos preços;
VIII rede hospitalar própria por Município (para segmentações
hospitalar e referência);
IX rede hospitalar contratada por Município (para segmentações
hospitalar e referência); e
X outros documentos e informações que forem solicitados pela
ANS.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório
dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora,
das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos
das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos,
a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir
de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos
nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no
artigo 12.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implica
o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º .
§ 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação
de comercialização de planos privados de assistência à saúde,
a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que
trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 20 As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do artigo 1º desta Lei são obrigadas a fornecer,
periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas
relativas a suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente
aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes,
incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas
dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no artigo
32.
§ 1º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para
o exercício das atividades de fiscalização e nos limites estabelecidos
pelo CONSU, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender
processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos
aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
desta Lei.
§ 2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade
à consecução dos objetivos da fiscalização, de que
trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 21 .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como
controladoras da empresa." (NR)
Art. 22 .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A auditoria independente também poderá
ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas
pelo CONSU." (NR)
Art. 23 As operadoras de planos privados de assistência à
saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas
à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação
extrajudicial. (NR)
Art. 24 Sempre que ocorrer insuficiência das garantias do
equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas
graves, que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à
saúde, por qualquer operadora de planos privados de assistência à
saúde, a ANS poderá determinar o regime de direção fiscal
ou técnica, por prazo não superior a cento e oitenta dias.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal
ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros
ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde,
acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito
ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão
administrativa que determinou o afastamento.
§ 2º A ANS, ex officio ou por recomendação do
diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo
devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores,
gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção
ou em liquidação.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal
ou técnico procederá à análise da organização
administrativa e da situação econômico-financeira da operadora,
bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à
ANS as medidas cabíveis.
§ 4º O diretor-fiscal ou técnico poderá propor
a transformação do regime de direção em liquidação
extrajudicial.
§ 5º A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa
dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas
por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações
que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira." (NR)
Art. 25 As infrações dos dispositivos desta Lei e de
seus regulamentos sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º desta Lei, seus administradores, membros
de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
........................................................................................................................................................................................
IV inabilitação temporária para exercício de cargos
em operadoras de planos de assistência à saúde;
........................................................................................................................................................................................
VI cancelamento da autorização de funcionamento e alienação
da carteira da operadora." (NR)
Art. 26 Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata
esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, quotistas, cooperados e consumidores de planos privados
de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência
do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial, pela falta
de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
(NR)
Art. 27 A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada
pela ANS no âmbito de suas atribuições, em função da
gravidade da infração e até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19.
(NR)
Art. 29 As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação
ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor
sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias
e prazos. (NR)
Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo
de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses
e um máximo de vinte e quatro meses.
........................................................................................................................................................................................
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo
deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo
emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela
empresa, não é considerada contribuição a co-participação
do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência
médica ou hospitalar." (NR)
Art. 31 Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos
de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido
no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário,
à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão
as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º,
4º, 5º e 6º do artigo anterior." (NR)
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, de
acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento
à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores
e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será
efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando
esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela
de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, os
gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até
o décimo quinto dia após a apresentação da fatura, creditando
os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo
de saúde, conforme o caso.
§ 4º A ANS fixará normas aplicáveis ao processo
de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto
no § 2º deste artigo.
§ 5º Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
desta Lei." (NR)
Art. 34 As entidades que executam outras atividades além das
abrangidas por esta Lei deverão, na forma e prazo definidos pela ANS, constituir
pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente
para operar planos privados de assistência à saúde, na forma
da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
(NR)
Art. 35 Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os
contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores
com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre
2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar
pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 35-E, a adaptação
dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo
próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas
pela ANS.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir
aumento de contraprestação pecuniária, a composição
da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes
ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação
pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor
não estiver devidamente justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não implica
nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição
dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados, quanto
aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão
unilateral da empresa operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos
consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo
ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida
inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência
da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999,
deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas
para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas
regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º A ANS definirá em norma própria os procedimentos
formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação
dos contratos de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 35-A Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU),
órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, com competência para:
I estabelecer e supervisionar a execução de políticas
e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II aprovar o contrato de gestão da ANS;
III supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da
ANS;
IV fixar normas para constituição, organização, funcionamento
e fiscalização das empresas operadoras de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656,
de 1998, incluindo:
a) conteúdos e modelos assistenciais;
b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;
c) aspectos econômico-financeiros;
d) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
e) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos,
bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização
quando se tratar de sociedade anônima;
f) critérios de constituição de garantias de manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis
ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
g) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou
outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor
de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência
de empresas operadoras;
h) direção fiscal ou técnica;
i) liquidação extrajudicial;
j) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
l) normas de aplicação de penalidades.
V deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões." (NR)
Art. 35-B O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros
de Estado:
I Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade
de Presidente;
II da Saúde;
III da Fazenda;
IV da Justiça; e
V do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos
casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente
submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir
àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros
de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos,
para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de
voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por
decreto do Presidente da República.
§ 6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão
prestadas pela ANS.
§ 7º O Presidente da ANS participará, na qualidade
de Secretário, das reuniões do CONSU.
Art. 35-C É obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos:
I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em
declaração do médico-assistente; e
II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único A ANS fará publicar normas regulamentares
para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos
no artigo 35." (NR)
Art. 35-D As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência
da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus
regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até
o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração,
ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19 desta Lei. (NR)
Art. 35-E A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para
os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei
que:
I qualquer variação na contraprestação pecuniária
para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à
autorização prévia da ANS, ouvido o Ministério da Fazenda;
II a alegação de doença ou lesão preexistente estará
sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
III é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato
individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso
II do parágrafo único do artigo 13 desta Lei;
IV é vedada a interrupção de internação hospitalar
em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar,
salvo a critério do médico-assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta
Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com
idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até
31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste,
observadas as seguintes disposições:
I a repactuação será garantida aos consumidores de que
trata o parágrafo único do artigo 15, para as mudanças de faixa
etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á
à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto,
em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado
a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último
ano da faixa etária considerada;
II para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se
de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação
do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o
boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor
originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual
fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente
submetida à ANS;
V na falta de aprovação prévia, a operadora, para que
possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos
ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à
ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para,
uma vez aprovados a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição
prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, independentemente
da data de sua celebração, a aplicação de cláusula
de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de
prévia aprovação da ANS.
§ 3º O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo
do estabelecido neste artigo." (NR)
Art. 35-F Os contratos formalizados até 31 de março de
2000 com as características de que trata o § 1º do artigo
1º desta Lei, por pessoas jurídicas não constituídas como
operadora de plano privado de assistência à saúde, poderão
ser mantidos até 31 de dezembro de 2001, facultada a constituição
de operadora que venha a sucedê-las.
§ 1º No caso da faculdade expressa no caput, a incorporação
das carteiras pela nova empresa só será permitida de forma integral
e será autorizada pela ANS na forma que vier a ser regulamentada.
§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput, a operação
dos produtos de que tratam os respectivos contratos ficará sujeita às
mesmas normas e diretrizes estabelecidas pela ANS para os planos privados de
assistência à saúde.
§ 3º As pessoas jurídicas de que trata o caput estão
obrigadas a apresentar, até 31 de dezembro de 2000, para aprovação
da ANS, plano de sucessão para a transferência da carteira ou do conjunto
de carteiras, no mercado de operação de planos privados de assistência
à saúde.
§ 4º Não sendo apresentado o plano de sucessão
de que trata o § 3º deste artigo ou caso não seja aprovado
o plano apresentado ou, ainda, não sendo cumpridos os prazos constantes
do plano aprovado, o órgão competente procederá, em tempo hábil,
ao leilão da carteira ou do conjunto de carteiras, no mercado de operação
de planos, ficando caracterizada a sucessão de empresas e assegurados todos
os direitos contratuais do consumidor.
§ 5º A ANS poderá prorrogar o prazo para manutenção
dos contratos de que trata o caput, bem como a faculdade de constituição
de operadora, no máximo até 31 de dezembro de 2002, observado o que
dispõe o § 6º do artigo 1º desta Lei." (NR)
Art. 35-G A assistência a que alude o artigo 1º desta
Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção
da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação
da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as
partes. (NR)
Art. 35-H Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários
e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
artigo 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078,
de 1990. (NR)
Art. 35-I Os expedientes que até esta data foram protocolizados
na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência
desta Lei deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
(NR)
Art. 35-J Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais
e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além
dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores,
gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência
à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (NR)
Art. 35-L Os administradores das operadoras de plano privado de
assistência à saúde em regime de direção fiscal ou
liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica
da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não
podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre
do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial,
e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções
nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta da ANS, aprovada pelo CONSU, a indisponibilidade
prevista neste artigo poderá ser estendida:
I aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que, até
o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos
doze meses, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação
extrajudicial;
II aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a
qualquer título, adquirido de administradores da instituição,
ou das pessoas referidas no inciso anterior, desde que haja seguros elementos
de convicção de que se trata de simulada transferência com o
fim de evitar os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste
artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação
em vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade
os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda,
de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente
à data da decretação da intervenção, da liquidação
extrajudicial ou da falência." (NR)
Art. 35-M Aos artigos 35-J e 35-L aplica-se, quando couber, o disposto
nos artigos 37 e 38 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
(NR)
Art. 35-N O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são
obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora
às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob
pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades
civis e penais. (NR)
Art. 3º Os artigos 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-D, 35-E
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, entram em vigor em 5 de junho
de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º
a data-limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem
os artigos 14, 17, 30 e 31.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida
Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.908-19, de 26 de outubro de 1999.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º,
6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º do artigo
12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único do artigo
27 e o artigo 28 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Pedro
Malan; José Serra; Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 37 e 38 da Lei 6.024, de 13-3-74, estabelecem, respectivamente, o
seguinte:
a) os administradores das instituições financeiras em intervenção,
em liquidação extrajudicial ou em falência que estiverem com
seus bens indisponíveis, não poderão ausentar-se do foro da intervenção,
da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e
expressa autorização do BACEN ou do Juiz da falência;
b) decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou
a falência, o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência
comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores
a indisponibilidade de bens prevista anteriormente.
REMISSÃO:
LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98)
........................................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
I registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme
o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839,
de 30 de outubro de 1980;
II descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III descrição de suas instalações e equipamentos
destinados à prestação de serviços;
IV especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados,
com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V demonstração da capacidade de atendimento em razão dos
serviços a serem prestados;
VI demonstração da viabilidade econômico-financeira dos
planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas
as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII especificação da área geográfica coberta pelo
plano privado de assistência à saúde.
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 ..........................................................................................................................................................................
I quando incluir atendimento ambulatorial:
........................................................................................................................................................................................
II quando incluir internação hospitalar:
........................................................................................................................................................................................
III quando incluir atendimento obstétrico:
........................................................................................................................................................................................
V quando fixar períodos de carência:
........................................................................................................................................................................................
Art. 21 É vedado às operadoras de planos privados de assistência
à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
........................................................................................................................................................................................
Art. 22 As operadoras de planos privados de assistência à saúde
submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo
Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações
financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
........................................................................................................................................................................................
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