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Alteradas as regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação

Convênio ICMS 22/2008

22/04/2008 18:35:29

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CONVÊNIO ICMS 22, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Alteradas as regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação
Relação das empresas beneficiadas com regime especial será estabelecida por Ato COTEPE. Alterações no Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (DO-U de 17-12-98), produzirão efeitos a partir de 1-5-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos deste Convênio.”;
II – a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do § 3o da cláusula terceira:
“a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;”;
“II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.”;
III – o inciso II do § 1o da cláusula sexta:
“II – no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;”;
IV – a cláusula décima:
“Cláusula décima – Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1o – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2o – O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.”;
V – o caput e os incisos II e III da cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:”;
“II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).”;
“III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;”;
VI – o § 2o da cláusula décima primeira:
“§ 2o – Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa.”.
Cláusula segunda – Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2008.

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