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Legislação Comercial

Portaria SAS 635/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

A Portaria 635 SAS, de 11-11-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1-E, de 12-11-99, estabelece normas relativas ao envio das informações sobre os beneficiários de planos privados de assistência à saúde, pelas operadoras desses planos, ao Ministério da Saúde, para fins de ressarcimento às instituições públicas e privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos serviços de atendimento à saúde, previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes.
O processamento do sistema de identificação dos beneficiários de planos e as rotinas de cobrança e pagamento referentes ao ressarcimento serão realizados de acordo com as Resoluções CONSU 7, de 3-11-98 (Informativo 44/98) e 22, de 21-10-99 (Informativo 43/99).
A identificação dos beneficiários será realizada pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), mediante cruzamento dos dados relativos aos atendimentos realizados pelo SUS, com as informações cadastrais das operadoras de planos privados de assistência à saúde, constantes do banco de dados do Ministério da Saúde.
No caso do não fornecimento de cadastros completos, o Serviço de Fiscalização do Departamento de Saúde Suplementar instaurará processo administrativo.
O Ministério da Saúde, com base nas informações mencionadas anteriormente, disponibilizará um aviso às operadoras, com as seguintes informações:
a) número do beneficiário na operadora;
b) nome, código e valores dos procedimentos de acordo com a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP);
c) data do atendimento;
d) nome da unidade prestadora do serviço;
e) município onde foi realizado o atendimento; e
f) gestor responsável pelo processamento do ressarcimento.
Estas informações também estarão disponíveis na Secretaria Municipal ou Estadual responsável pelo processamento do ressarcimento.
O referido aviso estará disponível para consulta pelo prazo de 15 dias úteis, antes de ser encaminhado para cobrança.
No caso de beneficiários de mais de um plano, serão emitidos avisos para todas as operadoras e, no momento da cobrança, os valores serão repartidos.
A instituição bancária conveniada enviará os boletos de cobrança às operadoras, que disporão de 15 dias para efetuar o pagamento.
Após vencido o prazo para pagamento, o Ministério da Saúde tomará as medidas cabíveis para recebimento dos valores devidos.
A instituição bancária deverá enviar mensalmente, para os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, as informações referentes aos pagamentos efetuados pelas operadoras.

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