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CONFAZ acrescenta normas para a confirmação da entrada da mercadoria ou bem em recinto alfandegado

Convênio ICMS 35/2008

22/04/2008 18:35:29

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CONVÊNIO ICMS 35, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado

CONFAZ acrescenta normas para a confirmação da entrada da mercadoria ou bem em recinto alfandegado
Entrada de mercadoria ou bem em recinto alfandegado só ocorrerá após a confirmação em sistema específico quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. Depositário acessará sistema com senhas especiais na unidade federada do remetente da mercadoria e atestará a entrada da carga depositada. Foi alterado o Convênio ICMS 143, de 13-12-2002 (Informativo 52/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS 143/2002, de 13 de dezembro de 2002:
I – cláusula segunda:
“Cláusula segunda – A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”;
II – cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/2002:
I – cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
II – cláusula quinta:
“Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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