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Ceará

CONFAZ revoga a aplicação de procedimentos relativos à isenção do ICMS no ingresso de produtos em Áreas de Livre Comércio

Convênio ICMS 44/2008

22/04/2008 18:35:30

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CONVÊNIO ICMS 44, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

ISENÇÃO
Área de Livre Comércio

CONFAZ revoga a aplicação de procedimentos relativos à isenção do ICMS no ingresso de produtos em Áreas de Livre Comércio
Nas remessas de produtos industrializados para as Àreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, não serão mais observados os procedimentos de ingresso desses produtos, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 36, de 23-5-97 (Informativo 23/97). Foi revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37, de 23-5-2007 (Informativo 23/97).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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