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Estados são autorizados a vedar fruição de créditos por contribuintes inscritos na dívida ativa

Convênio ICMS 20/2008

22/04/2008 18:35:32

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CONVÊNIO ICMS 20, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

CRÉDITO
Vedação

Estados são autorizados a vedar fruição de créditos por contribuintes inscritos na dívida ativa
Contribuinte só poderá usufruir do benefício no caso do débito tributário estar parcelado ou garantido. Rio Grande do Sul poderá não exigir, no período que menciona, a restrição da fruição de quaisquer benefícios fiscais concedidos no âmbito de sua legislação tributária, para os contribuintes que tenham débito inscrito na Dívida Ativa. Este Convênio, para entrar em vigor, depende de ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1-5-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a vedar a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
Cláusula segunda – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição de benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da implementação do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/2003, de 17 de outubro de 2003.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

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