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Ceará

CONFAZ estende benefício para Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR

Convênio ICMS 25/2008

22/04/2008 18:35:32

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CONVÊNIO ICMS 25, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

ISENÇÃO
Área de Livre Comércio

CONFAZ estende benefício para Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR
Benefício de isenção se aplica às remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização naquele Município. Este Convênio, para entrar em vigor, depende de ratificação nacional, produzindo efeitos após a SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da ALC no Município de Boa Vista. Foi alterado o Convênio ICMS 52, de 25-6-92 (DO-U de 29-6-92).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.

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