Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 19, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Paraná adere à substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos
Estado
estará, a partir de 1-6-2008, novamente incluído nas disposições
do Protocolo ICMS 76, de 30-6-94 (DO-U de 8-7-94).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas
disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2008.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 76/94
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto
no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Nas operações com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída
ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à
entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula
aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a
uso veterinário.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador
ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta
cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção
do imposto.
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os
produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção
prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto
incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido
pela legislação estadual.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins
de substituição tributária será o valor correspondente
ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput
a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos
itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
|
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
Aliq. interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
Aliq. interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
|
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
Aliq. interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
Aliq. interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
|
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
Aliq. interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
Aliq. interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64% |
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU)) |
3926.90.90 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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