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Pernambuco

Paraná adere à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos

Convênio ICMS 19/2008

22/04/2008 18:35:32

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CONVÊNIO ICMS 19, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

Paraná adere à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Estado estará, a partir de 1-6-2008, novamente incluído nas disposições do Protocolo ICMS 76, de 30-6-94 (DO-U de 8-7-94).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 76/94

  • “O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
    § 1º – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
    § 2º – É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
    § 3º – O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
    Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
    § 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
    1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

  • Estados de origem

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    UF de destino 12%

    UF de destino 17%

    UF de destino 18%

    UF de destino 19%

    Operação interna

    33,35%

    33,05%

    33,00%

    32,93%

    Aliq. interestadual 7%

    40,93%

    49,08%

    50,84%

    52,62%

    Aliq. interestadual 12%

    33,35%

    41,06%

    42,73%

    44,41%


    2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

    Estados de origem

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    UF de destino 12%

    UF de destino 17%

    UF de destino 18%

    UF de destino 19%

    Operação interna

    38,24%

    38,24%

    38,24%

    38,24%

    Aliq. interestadual 7%

    46,09%

    54,89%

    56,78%

    58,72%

    Aliq. interestadual 12%

    38,24%

    46,56%

    48,35%

    50,18%


    3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

    Estados de origem

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    Alíquota interna da

    UF de destino 12%

    UF de destino 17%

    UF de destino 18%

    UF de destino 19%

    Operação interna

    41,16%

    41,34%

    41,38%

    41,42%

    Aliq. interestadual 7%

    49,18%

    58,37%

    60,35%

    62,37%

    Aliq. interestadual 12%

    41,16%

    49,86%

    51,73%

    53,64%


    § 2º – As Unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
    § 3º – O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
    § 4º – A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
    § 5º – Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
    § 6º – O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada Unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
    § 7º – O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada Unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
    Cláusula terceira – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino.
    Cláusula quarta – O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
    Cláusula quinta – Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
    Cláusula sexta – Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
    I – farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da Unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
    II – adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
    III – escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
    § 1º – Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
    1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
    2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
    § 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
    § 3º – O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31-12-94.
    Cláusula sétima – As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
    Cláusula oitava – Revogada
    Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.
  • ANEXO ÚNICO

    Item

    Descrição

    Código

    I

    Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

    3002

    II

    Medicamentos, exceto para uso veterinário

    3003 e 3004

    III

    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

    3005

    IV

    Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

    4014.90.90
    7013.3
    39.24.10.00

    V

    Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

    4014.90.90

    VI

    Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

    5601.10.00
    4818.40.

    VII

    Preservativos

    4014.10.00

    VIII

    Seringas

    9018.31

    IX

    Agulhas para seringas

    9018.32.1

    X

    Pastas dentifrícias

    3306.10.00

    XI

    Escovas dentifrícias

    9603.21.00

    XII

    Provitaminas e vitaminas

    2936

    XIII

    Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU))

    3926.90.90

    XIV

    Fio dental/fita dental

    3306.20.00

    XV

    Preparação para higiene bucal e dentária

    3306.90.00

    XVI

    Fraldas descartáveis ou não

    4818.40.10
    5601.10.00
    6111
    6209

    XVII

    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

    3006.60”

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