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Distrito Federal

Paraná adere à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos

Convênio ICMS 19/2008

22/04/2008 18:35:32

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CONVÊNIO ICMS 19, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

Paraná adere à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Estado estará, a partir de 1-6-2008, novamente incluído nas disposições do Protocolo ICMS 76, de 30-6-94 (DO-U de 8-7-94).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

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