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Ceará

Alterada a relação de medicamentos isentos do ICMS

Convênio ICMS 36/2008

22/04/2008 18:35:33

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CONVÊNIO ICMS 36, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

ISENÇÃO
Medicamento

Alterada a relação de medicamentos isentos do ICMS
Este Ato modifica o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que relaciona fármacos e medicamentos cujas operações destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e suas fundações públicas estão isentas do ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
“§ 4º – A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal, relativamente ao itens 125 e 126 do Anexo Único.”
Cláusula segunda – O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 fica acrescido dos itens 124 a 127, com a seguinte redação:
“................................................................................................................................    
................................................................................................................................. ”

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

124

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/
3004.90.99

125

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/
3004.90.99

126

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 50 mg/ml

3003.90.78/
3004.90.68

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido

3004.90.59

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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