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Ceará

Remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada para São Paulo estará sujeita à substituição tributária

Protocolo ICMS 44/2008

22/04/2008 18:35:33

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PROTOCOLO ICMS 44, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico – Fita Virgem ou Gravada

Remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada para São Paulo estará sujeita à substituição tributária
Alteração na cláusula primeira do Protocolo ICMS 19, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85), exclui a exceção do regime nas operações com estes produtos destinadas ao Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2008. Contribuintes localizados nos Estados signatários deverão efetuar a retenção do imposto.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia-GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

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