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Ceará

Remessa de lâmpadas, reatores e starters para São Paulo estará sujeita à substituição tributária

Protocolo ICMS 42/2008

22/04/2008 18:35:34

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PROTOCOLO ICMS 42, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Remessa de lâmpadas, reatores e starters para São Paulo estará sujeita à substituição tributária
Alteração na cláusula primeira do Protocolo ICMS 17, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85), exclui a exceção do regime nas operações com estes produtos destinadas ao Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2008. Contribuintes localizados nos Estados signatários deverão efetuar a retenção do imposto.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”.
Clausula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

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