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Legislação Comercial

Medida Provisória -1 1922/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO
Remuneração de Financiamentos

A Medida Provisória 1.922-1, de 4-11-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 5-11-99, em substituição à Medida Provisória 1.922, de 5-10-99 (Informativo 40/99), estabelece que os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em depósitos especiais, destinados a programas de investimento voltado para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pro rata die.
O referido ato altera o artigo 11 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96).

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