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Rio de Janeiro

Fazenda altera procedimentos para determinação do valor e registro da contribuição para o FEEF

Resolução SEFAZ 184/2018

28/12/2017 09:12:53

RESOLUÇÃO 184 SEFAZ, DE 26-12-2017
(DO-RJ DE 28-12-2017)

FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração das Normas

Fazenda altera procedimentos para determinação do valor e registro da contribuição para o FEEF
Este Ato altera a Resolução 33 Sefaz, de 30-3-2017, para
ajustar a metodologia de cálculo da contribuição para o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal (Feef) incidente sobre operação beneficiada
com redução da base de cálculo do ICMS, que produzirá efeitos a
partir de 1-4-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/058/31/2017;
- o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016;
- que a metodologia de cálculo da desoneração do ICMS no caso de redução de base de cálculo em uma operação ou prestação, atualmente definido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, não está coerente com aquela utilizada no cálculo do imposto a ser debitado, sendo necessária sua adequação; e
- que, por implicar em possível elevação do valor a ser depositado no FEEF, a implementação da nova metodologia de cálculo deve respeitar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017 relacionados neste artigo, com as seguintes redações:
I - alínea “b” do inciso III do art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço praticado pelo estabelecimento, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução:
(...)” (NR)
II - fórmula e exemplo contidos no item 3 do Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
(...)
3) Redução de base de cálculo
FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 200,00
Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%
Alíquota = 20%
ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * (1 - 0,4))) / (1 - 0,2) - 200
ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200 * (1 - 0,12) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200 * 0,88 / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 176 / 0,8 - 200
Valor do ICMS desonerado = 220 - 200 = R$ 20,00
(...)” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2018.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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