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Rio de Janeiro

Estendido o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos e da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa

Resolução SEFAZ 189/2018

28/12/2017 09:22:05

RESOLUÇÃO 189 SEFAZ, DE 27-12-2017
(DO-RJ DE 28-12-2017)

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – Emissão

Estendido o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos e da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
Esta alteração da Resolução 310 SER, de 15-8-2006, restabelece
o prazo de validade de 180 dias da Certidão Negativa de
Débitos e da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Todas as Certidões Negativas de Débitos emitidas exclusivamente
pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão disponível no
Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na
forma prevista na Resolução 109 Sefaz, de 4-8-2017, também terão
a validade estendida para 180 dias, contados a partir da data de sua
emissão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e o disposto no processo nº E-04/070/196/2017, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 para:
“Art. 16 - A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 2º - Todas as certidões, a que se refere o art. 1º, que foram emitidas sob a égide da Resolução SEFAZ nº 109/2017, que alterou a Resolução SER nº 310/2006, terão seu prazo de validade estendido para 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

 

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