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Rio de Janeiro

Sefaz altera regras para apresentação de recursos sobre incentivos e benefícios fiscais

Resolução SEFAZ 190/2018

28/12/2017 09:24:42

RESOLUÇÃO 190 SEFAZ, DE 27-12-2017
(DO-RJ DE 28-12-2017)

BENEFÍCIO FISCAL – Recadastramento

Sefaz altera regras para apresentação de recursos sobre incentivos e benefícios fiscais
Esta alteração da Resolução 108 Sefaz, de 28-7-2017, que
estabelece procedimentos e critérios para o recadastramento de
benefícios e incentivos fiscais, dispõe sobre a possibilidade de interpor
recurso perante o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento,
com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias a contar da ciência,
contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de
Estado de Receita.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos ou alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, com a seguinte redação:
I - incluído o § 3º-A no art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 3º-A Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento julgar recursos contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 5º.
(...)” (NR)
II - incluídos os §§ 11 e 12 no art. 5º:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 11. Os estabelecimentos poderão interpor recurso, perante o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos do § 10, apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.
§ 12 - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso previsto no § 11 em até 30 (trinta) dias após sua interposição.” (NR)
III - alterado o inciso II e incluído o § 3º no art. 6º:
“Art. 6º (...)
(...)
II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
§ 3º - Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art.
5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.” (NR)
III - alterado o inciso II e incluído o Parágrafo Único no art. 7º:
“Art. 7º- (...)
(...)
II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
Parágrafo Único - Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com perda definitiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e
recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
 

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