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Rio Grande do Sul

Estado divulga as reduções de ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional no ano de 2018

Lei 15057/2018

28/12/2017 10:37:38

LEI 15.057, DE 27-12-2017
(DO-RS DE 28-12-2017)

SIMPLES NACIONAL - Redução

Estado divulga as reduções de ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional 
A modificação da Lei 13.036, de 19-9-2008, altera a tabela com as reduções do ICMS devido por empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A empresa cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração for superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 terá o ICMS reduzido nos percentuais mencionados na referida tabela.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 2º, conforme segue:
“Art. 2º ..........................
.........................................

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

de 360.000,01 a 720.000,00

40,00%

de 720.000,01 a 1.080.000,00

29,00%

de 1.080.000,01 a 1.440.000,00

24,00%

de 1.440.000,01 a 1.800.000,00

19,00%

de 1.800.000,01 a 2.700.000,00

18,00%

de 2.700.000,01 a 3.240.000,00

10,00%

de 3.240.000,01 a 3.420.000,00

6,00%

de 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,00%

 ....................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

 

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