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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera a base de cálculo do ITBI em caso de arrematação

Lei Complementar 823/2018

28/12/2017 11:24:11

LEI COMPLEMENTAR 823, DE 26-12-2017
(DO-Porto Alegre DE 27-12-2017)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - Base de Cálculo – Município de Porto Alegre
 
Porto Alegre altera a base de cálculo do ITBI em caso de arrematação
Este Ato, promove alterações na Lei Complementar 197, de 21-3-89, estabelecendo que em caso de arrematação a base de cálculo do ITBI passa a ser o preço pago, atualizado pela Unidade Financeira Municipal (UFM), do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou da ata de leilão e a data de solicitação da guia para pagamento, caso o intervalo seja superior a 30 dias.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No art. 12 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o inc. IV do caput, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:
“Art. 12. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV – o preço pago na arrematação, atualizado pela Unidade Financeira Municipal (UFM) do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou da ata de leilão e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.
....................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica nos casos em que a arrematação ocorrer por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizados ambos os valores pela UFM para fins de comparação, caso necessário.
§ 3º Nos casos de arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI será o preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizado pela UFM do período compreendido entre a data de avaliação e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.



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