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Goiás

Aprovada Lei que altera as alíquotas do ICMS para operações com combustíveis

Lei 19925/2018

28/12/2017 13:39:59

LEI 19.925, DE 27-12-2017
(DO-GO DE 28-12-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
 
Aprovada Lei que altera as alíquotas do ICMS para operações com combustíveis 
Esta modificação da Lei 11.651, de 26-12-91, dispõe sobre a alíquota nas operações internas com álcool carburante e energia elétrica, bem como nas operações internas com óleo diesel.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...........................................
.........................................................
IX - 23% (vinte e três por cento):
.........................................................
X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel;
.........................................................
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
.........................................................”(NR)
Art. 2º O Anexo VII da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir:
I - do 1º dia do mês seguinte ao da data de sua publicação, quanto:
a) aos incisos IX e X e § 5º, todos do art. 27;
b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo VII, ora incluída;
II - de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo VII.
 
PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em
Goiânia,   27  de   dezembro  de 2017, 129º da República.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
 
ANEXO ÚNICO
 
“ANEXO VII
MERCADORIAS SUJEITAS ao adicional de 2% (dois por cento),
NAS OPERAÇÕES INTERNAS
 
.........................................................
Código NBM/SH
Posição e           Item e      Mercadoria
Subposição        Subitem
.........................................................
2105.00                               Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
2106.90                               Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90.10                          Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
2202                    Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool
2207.10.90                          Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
.........................................................
7101                    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7102                    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7103                    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte
7104                    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7105                                    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
7106                                    Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7107.00.00                          Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
7108.1                 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não-monetário
7109.00.00                          Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
7110                    Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7111.00.00                          Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112                    Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos
7113                    Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7114                    Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7115                    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7116                    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117                    Bijuterias
.........................................................”(NR)

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