x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a regularização de débitos fiscais

Lei Complementar 630/2018

Esta modificação na Lei Complementar 7, de 6-1-97 - Código Tributário, dispõe sobre a redução de multa de mora e dos juros legais no pagamento à vista dos débitos fiscais que especifica.

28/12/2017 14:33:45

LEI COMPLEMENTAR 630, DE 26-12-2017
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 26-12-2017)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a regularização de débitos fiscais
Esta modificação na Lei Complementar 7, de 6-1-97 - Código Tributário, dispõe sobre a redução de multa de mora e dos juros legais no pagamento à vista dos débitos fiscais que especifica.


Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 78 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 78.
(...)
I - pagos à vista no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei Complementar, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar;
II - pagos à vista após o período mencionado no inciso I deste artigo, com redução de cinquenta por cento da multa de mora e dos juros legais e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar; e”
Art. 2º Fica acrescentado o §11 ao art. 78 da Lei Complementar n. 007, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 78.
(...)
§11 O pagamento de que trata o inciso I poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
FILIPE MELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.