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Pernambuco

Recife dispõe sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Lei 18454/2018

Esta Lei instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Recife

28/12/2017 20:44:03

LEI 18.454, DE 27-12-2017
(DO-RECIFE DE 28-12-2017)

MEIO AMBIENTE - Normas - Município do Recife

Recife dispõe sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Esta Lei instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Recife (TCFA-REC).
A TCFA-REC será lançada no último dia útil de cada trimestre do ano civil, conforme os valores fixados no Anexo I desta Lei, e recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente por meio de documento próprio de arrecadação até o terceiro dia útil do mês subsequente.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE
DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Recife (TCFA-REC), em conformidade com a Lei Federal nº 10.165/2000 e Lei Estadual nº 13.361/2007, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo único. A TCFA-REC será devida trimestralmente.
Art. 2º O sujeito passivo da TCFA-REC é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo II desta Lei.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A TCFA-REC é devida por estabelecimento do sujeito passivo, e os valores são os fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão reajustados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei n.º 16.607, de 7 de dezembro de 2000.
§ 2º Caso no estabelecimento do sujeito passivo se exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, será devida a TCFA-REC por apenas uma delas, pelo valor da atividade de maior potencial poluidor.
§ 3º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo II desta Lei.
§ 4º Fica o órgão municipal de meio ambiente autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da TCFA-REC, por meio de cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado de Pernambuco.
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 4º A TCFA-REC será lançada no último dia útil de cada trimestre do ano civil, conforme os valores fixados no Anexo I desta Lei, e recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente por meio de documento próprio de arrecadação até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A notificação da TCFA-REC se dará por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Recife, que conterá:
I - a data do pagamento;
II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista no inciso anterior.
Art. 5º A TCFA-REC não recolhida nos prazos e condições estabelecidas nesta Lei ficará sujeita aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior.
II - juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento)
a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito; e
III - encargo de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor total do débito inscrito em Dívida Ativa, caso o pagamento seja realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados sobre os valores do tributo e multa devidamente atualizados.
DA ISENÇÃO
Art. 6º São isentos do pagamento da TCFA-REC:
I - órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade e capazes de assegurar sua exatidão.
III - aqueles que pratiquem agricultura de subsistência.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I será concedida de ofício, e as isenções de que tratam os incisos II e III serão
requeridas à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, conforme dispuser o regulamento.
DA COMPENSAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 7º Os valores pagos a título de TCFA-REC constituem crédito para compensação:
I - com o valor devido a título de TCFA-IBAMA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano; e
II - com o valor devido a título de TCFA-PE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano.
Art. 8º O sujeito passivo da TCFA-REC é obrigado a entregar, até o dia 30 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização, em modelo a ser definido pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA-REC devida.
DO CADASTRO TÉCNICO AMBIENTALDE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 9º Cabe ao órgão municipal de meio ambiente criar e atualizar o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAA) das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades constantes no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, a fim de aperfeiçoar o CTAA, além de permitir a troca de informações necessárias ao aprimoramento do controle e fiscalização exercida pelo órgão ambiental municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Os recursos da TCFA-REC serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental, realizadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. A totalidade dos recursos arrecadados no ano anterior deverá constar no orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente do ano seguinte, exclusivamente para as atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 11 Qualquer outro valor recolhido à União, Estado ou Município, tais como taxas ou preços públicos com licenciamento, não constituem crédito para a compensação da TCFA-REC.
Art. 12 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoas jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere este artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Art. 13 Os créditos tributários decorrentes do não pagamento da TCFA-REC serão inscritos, na forma da lei, na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Os débitos relativos à TCFA-REC poderão ser parcelados nos termos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 14 Ficam mantidas as disposições legais que contenham normas específicas acerca da exigência de licença ambiental ou qualquer outra autorização relativa ao meio ambiente, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 62/2017 de autoria do Poder Executivo
ANEXO I
Valores em reais (R$) devidos a título de TFCA-REC, por estabelecimento e por trimestre
Potencial de Poluição
Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno - - R$ 67,50 R$ 135,00 R$ 270,00
Médio - - R$ 108,00 R$ 216,00 R$ 540,00
Alto - R$ 30,00 R$ 135,00 R$ 270,00 R$ 1.350,00
ANEXO II
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Código Categoria Descrição PP/GU
01 Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto,
inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea
com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços
e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à
extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não
metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de
fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com
ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com
ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e
de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e de Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores,
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos
para telecomunicação e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem
de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara
de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de
espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex. Pequeno
08 Indústria de couros e Peles Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras
preparações de couros e peles; fabricação de artefatos
diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
09 Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal
e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos;
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças
do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação
de calçados e componentes para calçados. Médio
10 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos
de material plástico. Pequeno
11 Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento do fumo. Médio
12 Indústrias Diversas Usinas de concreto e de asfalto e construção civil Pequeno
13 Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos,
gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais
e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha
e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação
de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e
agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos
e veterinários; fabricação de sabões, detergentes
e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos;
produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
14 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de
produtos alimentares; matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
fabricação de conservas; preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescados; beneficiamento
e industrialização de leite e derivados; fabricação e
refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas
não alcoólicas, bem como engarrafamento e
gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
15 Serviços de Utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação
de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de
resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens usadas e de serviço de saúde e similares;
destinação de resíduos de esgotos sanitários e de
resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes
de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos
d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
16 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;
marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e
derivados e produtos químicos; depósitos de produtos
químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
17 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
18 Uso de Recursos Naturais Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais; importação ou exportação da
fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre; utilização do patrimônio genético natural;
exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de
espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso
da diversidade biológica pela biotecnologia. Médio
19 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de
madeira; fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis. Médio
20 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação
de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto

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