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Pernambuco

Aprovada Lei que altera a legislação tributária do Recife

Lei 18456/2018

Foram introduzidas modificações nas Leis 15.563, de 27-12-91, 17.399, de 28-12-2007, 18.276, de 2-12-2016, e 17.244, de 27-7-2006.

28/12/2017 20:52:40

LEI 18.456, DE 27-12-2017
(DO-RECIFE DE 28-12-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município do Recife

Aprovada Lei que altera a legislação tributária do Recife
Foram introduzidas modificações nas Leis 15.563, de 27-12-91, 17.399, de 28-12-2007, 18.276, de 2-12-2016, e 17.244, de 27-7-2006, em especial, sobre a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e o uso da Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.
§ 3º-A A isenção a que se refere o inciso VII será outorgada pelo prazo de locação do imóvel.
Art. 67 Aplica-se à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) o disposto no artigo 34 desta Lei.
Art.111 ..
II -
l) os tomadores de serviços cuja soma dos valores referentes aos serviços tomados por todos os seus estabelecimentos situados no município do Recife, de prestadores emitentes de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) do Recife, referente a fatos geradores ocorridos no exercício anterior, tenha sido igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
Art. 134.
IV - de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no caso de fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviço; e
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117-A, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto.
XIII - as infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e):
a) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela falta de emissão de NFS-e;
b) de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Recibo Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do prazo determinado pela legislação tributária; e
c) de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela falta de recolhimento do ISS FONTE por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico (DAM-e) emitido por meio do sistema da NFS-e.
§ 1º As multas previstas nos incisos IV, V e X a XII e alíneas "a" e "c" do inciso XIII, todas deste artigo, serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo.
§ 5º Os valores das multas previstas no inciso XIII, alíneas "a" e "b", deste artigo, ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 7º A repetição da aplicação da penalidade prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso XIII deste artigo implicará na majoração da multa em 100% (cem por cento).
Art. 137.
§ 2º As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Recife, que conterá:
I - a data do pagamento, por distrito;
II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; e
III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.
Art. 148 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
XV - as autarquias, fundações e empresas públicas;
XVI - os conselhos regionais de classes profissionais; e
XVII - as agências reguladoras.
Parágrafo único. As pessoas citadas no caput ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Art.170 .
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 200 Os pedidos de restituição serão decididos pela Gerência Geral de Tributos Mercantis ou pela Gerência Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança, observadas as respectivas competências, nos casos de pagamento indevido, cujo valor não exceda R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 2º O art. 4º da Lei n.º 17.399, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º
§ 1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Finanças, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade;
II - um representante da Secretaria de Finanças;
III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas Sobre Drogas e Direitos Humanos;
IV - um representante da Secretaria de Educação;
V - um representante da Secretaria de Cultura;
VI - um representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; e
VII - um representante indicado por entidade associativa representativa dos clubes.
§ 3º As estruturas administrativas que venham a suceder, no exercício de suas atribuições, aos órgãos que compõem o Comitê Gestor, nele assumem sua posição."
Art. 3º O artigo 12 da Lei n.º 18.276, de 2 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção V
Da Representação Fiscal
Art. 12 A Representação Fiscal caberá ao órgão gestor do crédito tributário cujo lançamento encontre-se em discussão no CAF, que deverá, julgando oportuno e conveniente:
I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
II - usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental;
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
IV - apresentar pedido de rescisão de decisão de mérito da Segunda Instância.
V - interpor recurso voluntário
Parágrafo único. Para fins desse artigo, a competência prevista no caput poderá ser delegada a Auditor do Tesouro Municipal."
Art. 4º O artigo 1º da Lei n.º 17.244, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º
I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, enquadrados no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;
III - produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos subitens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991;
IV - distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no subitem 10.10 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991;
V - exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas nos subitens 12.02 e 12.16 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991;
VI - gravação de som e edição de música, enquadradas no subitem 13.01 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991;
VII - fotografia e similares, enquadradas no subitem 13.02 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991;
VIII - design, enquadradas nos subitens 23 e 32 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991;
IX - serviços de educação à distância, enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991; e
X - inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, enquadradas no subitem 17.24 da lista de serviços do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o artigo 66-A; o artigo 108; os incisos III a VIII do artigo 111; os §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do artigo 115; os incisos I a III do artigo 134; e
os incisos I e II do artigo 200, todos da Lei n.º 15.563, de 1991; e
II - a Lei n.º 17.193, de 30 de março de 2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos do § 1º do artigo 170 da Lei n.º 15.563, de 1991, verificados a partir de 1º de janeiro de 2018.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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