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Pernambuco

Pernambuco dispõe sobre as operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso

Decreto 45501/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 44.772, de 20-7-2017, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

28/12/2017 21:21:29

DECRETO 45.501, DE 27-12-2017
(DO-PE DE 28-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Pernambuco dispõe sobre as operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.772, de 20-7-2017, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
.......................................................................................................................................................................................
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 1º. (NR)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz para a respectiva mercadoria: (NR)
a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
b) nas demais operações; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (AC)
I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 077-9;
II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e
III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso:
a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/05; e
b) é concedido:
1.até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e
2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos artigos 272, 274 e 275 do Decreto nº 44.650, de 2017, mediante requerimento do interessado.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:
I - na operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. O contribuinte deve: (NR)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (NR)
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (NR)
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 289-A. (NR)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016: (NR)
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (NR)
a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
b) nas demais operações; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (AC)
I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9;
II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e
III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso:
a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e
b) é concedido:
1. até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e
2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do interessado.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:
I - na operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (NR)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2018, os Anexos 3 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2018, ficam revogados os artigos 284 a 289 do Decreto nº 44.650, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art.289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOSTERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a gipsita. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

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