x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado institui o BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônic,o modelo 63

Decreto 53853/2018

29/12/2017 10:40:24

DECRETO 53.853, DE 28-12-2017
(DO-RS DE 29-12-2017)
REGULAMENTO - Alteração
 
Estado institui o BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico,
modelo 63
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, incorpora disposições aprovadas pelo Ajuste SINIEF 1, de 7-4-2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, com efeitos a partir de 1-1-2018.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/17, publicado no Diário Oficial da União de 13/04/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4920 - Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"BP-e

Bilhete de Passagem Eletrônico"

"DABPE

Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico"

ALTERAÇÃO Nº 4921 - No Livro II:
a) no inciso II do art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "ah" e "ai", conforme segue:
"ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A;
ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B."
b) é dada nova redação ao "caput" do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
c) na Seção I do Capítulo II do Título IV, a Subseção Única passa a ser Subseção I e fica acrescentada a Subseção II com a seguinte redação:
"Subseção II
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
(Modelo 63)
Art. 114-A - O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 - Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico.
NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF.
Art. 114-B - O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE.
Parágrafo único. A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.