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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST

Decreto 53856/2018

29/12/2017 10:44:35

DECRETO 53.856, DE 28-12-2017
(DO-RS DE 29-12-2017)
REGULAMENTO - Alteração
 
RS dispõe sobre o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre
 a obrigatoriedade de indicação do 
Cest no documento fiscal
 
relativo a cada bem e mercadoria, previstos nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. 
O referido ato também relaciona o código de segmento das mercadorias que compõem o Cest.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/17, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4924 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"CEST

Código Especificador da Substituição Tributária"


ALTERAÇÃO Nº 4925 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentado o número 10 à alínea "a" do inciso VII, conforme segue:
"10 - o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA 01 - Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte.
NOTA 02 - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/17.
NOTA 03 - A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/17."
ALTERAÇÃO Nº 4926 - Fica acrescentado o Apêndice XLVII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XLVII
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA 01 - O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item.
NOTA 02 - Para determinação do CEST, considera-se:
a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A;
b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17.
NOTA 04 - Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10.



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.
 

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