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Rio Grande do Sul

Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária com combustíveis

Decreto 53857/2018

29/12/2017 10:46:37

DECRETO 53.857, DE 28-12-2017
(DO-RS DE 29-12-2017)
REGULAMENTO - Alteração

Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária com combustíveis
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-5-97, incorpora disposições aprovadas pelo Convênio 129 ICMS, de 29-9-2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível;

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/17, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4927 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção VI-A, com a seguinte redação:
"Subseção VI-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório
Art. 140-A - A distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;
III - recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura;
IV - além das demais informações exigidas, indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 4928 - Na Seção II do Apêndice III, fica acrescentado o item XI, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

"XI

Até o dia 05 do mês subsequente

operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado 

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