INSTRUÇÃO NORMATIVA 92 INSS, DE 28-12-2017
(DO-U DE 29-12-2017)
BENEFÍCIO – Descontos
INSS altera IN sobre desconto de benefício para pagamento de empréstimos e cartão de crédito
Por meio do referido Ato, foi alterada a Instrução Normativa 28 INSS, de 16-5-2008, para ajustar seu texto, determinando que, o teto máximo de juros aplicado às operações de empréstimo consignado passa para 2,08% e às operações realizadas por meio de cartão de crédito para 3,00%. Já o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de amortização de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito passa para 1,40 vezes o valor do benefício previdenciário. As referidas taxas já haviam sido fixadas também pela Portaria 1.959 INSS, de 8-11-2017, que foi revogada por esta Instrução Normativa. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;Decreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004; eResolução nº 1.333/CNP/MF, de 28 de setembro de 2017.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, em atendimento à recomendação do art. 1º da Resolução nº 1.333/CNP/MF, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.....................................
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)"
"Art. 16.....................................
II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário;
III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (NR)"
"Art. 32.....................................
VI - consignação empréstimo "Programa Mais Farmácia": código 56 e rubrica 249."
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 1.959/PRES/INSS, de 8 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 9 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 69.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES