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Trabalho e Previdência

Conter altera norma que trata das atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia

Resolução CONTER 11/2018

29/12/2017 11:24:03

RESOLUÇÃO 11 CONTER, DE 20-12-2017
(DO-U DE 29-12-2017)

TÉCNICO EM RADIOLOGIA – Exercício da Profissão

Conter altera norma que trata das atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia
O referido Ato altera a 
Resolução 6 Conter, de 28-5-2009, para estabelecer, dentre outras normas, que nos exames radiológicos com uso de contrastes, compete ao Tecnólogo e Técnico em Radiologia administrar/aplicar o produto, desde que executados sob orientação e supervisão médica, e que não é de competência desses profissionais a obtenção do acesso para a administração de contraste ou produto farmacológico.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal; no artigo 1º da Lei 7.394/8 e no artigo 2º do Decreto 92.790/86;
CONSIDERANDO que compete ao CONTER orientar e normatizar o exercício das atividades dos profissionais das Técnicas Radiológicas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº 06, de 28 de maio de 2006, que institui e normatiza as atribuições dos profissionais Tecnólogo e Técnico em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem;
CONSIDERANDO a definição das sub-áreas do setor de diagnóstico por imagem, conforme disposto no art. 2º da Resolução CONTER nº 06/2009, in verbis: "Art. 2º - Compreende-se como
setor de diagnóstico por imagem de que trata o inciso I, do Art. 1º da Lei nº 7.394/85, os procedimentos técnicos realizados nas seguintes sub-áreas:- Radiologia Convencional; - Radiologia Digital; - Mamografia;- Hemodinâmica;- Tomografia Computadorizada;- Densitometria Óssea;- Ressonância Magnética Nuclear; Litotripsia Extra-corpórea;- Estações de trabalho (Workstation); Ultrassonografia;- PET Scan ou PET-CT (Conjunto híbrido unindo duas imagens bem estabelecidas em um só exame, com o objetivo de definir o metabolismo celular através do PET Scan e delimitar a anatomia com a TC).
CONSIDERANDO, ainda, outras subáreas do diagnóstico por imagem, descritas no art. 3º da Resolução supra, in verbis: "Art. 3º - Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense, ficam também definidos como radiodiagnóstico.
CONSIDERANDO o parecer CFM nº 14, de 13 de março de 2015;
CONSIDERANDO que a Classificação Brasileira de Ocupações CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro, estabelece a descrição 3241 relativa as áreas de atividades e ocupações do tecnólogos e técnicos em radiologia em métodos de diagnósticos e terapêutica, atribuindo a esses profissionais as ocupações previstas no item A REALIZAR EXAMES DIAGNOSTICOS E DE TRATAMENTO, na qual incide a atividade de adequar a posição do paciente ao exame; bem como as ocupações previstas no item E - PREPARAR O PACIENTE PARA EXAME DE DIAGNÓSTICO OU DE TRATAMENTO e no ITEM G - ORIENTAR O PACIENTE;CONSIDERANDO os termos da decisão da 6ª Sessão da IV Reunião Extraordinária do 7º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, ocorrida no dia 15 de dezembro de 2017; resolve:

Art. 1º - ALTERAR os artigos 4º e 6º da Resolução CONTER nº 06, de 28 de maio de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º Compete ao Tecnólogo e Técnico em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagens, através de operação de equipamentos específicos nas sub-áreas definidas nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Parágrafo único É atribuição dos profissionais das técnicas radiológicas o posicionamento adequado do paciente para a realização de exames, nos aparelhos/equipamentos a que alude o caput deste artigo.


Art. 6º Nos exames radiológicos onde houver indicação do uso de contrastes, compete ao Tecnólogo e Técnico em Radiologia administrar/aplicar o produto, desde que executados sob orientação e supervisão médica.


§ 1º Durante a realização dos exames com indicação de uso de contraste, deve existir um médico disponível no serviço, mesmo que na sala de laudo, conforme entendimento do Conselho Federal de Medicina - CFM.


§ 2º Não é de competência do Tecnólogo e Técnico em Radiologia a obtenção do acesso para a administração de contraste ou produto farmacológico".


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais termos da Resolução CONTER nº 06 de 28 de maio de 2006, revogando-se as disposições em contrário.


MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor- Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor- Secretário

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